Processo 7003595-73.2026.8.22.0005
TJRO • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7003595-73.2026.8.22.0005 Classe: Ação Civil Pública Valor da ação: R$ 300,00 Parte autora: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, LUIZ CARLOS POMPILIO Advogado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO Vistos. Recebo a emenda à inicial. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público em face do Estado de Rondônia, em favor de LUIZ CARLOS POMPILIO. Em breve síntese, narra que o favorecido necessita de atendimento psicológico. Informou que em 19/02/2026 foi inserida solicitação no SISREG, com classificação de risco Amarelo - Urgência. Contudo, até a presente data não houve qualquer agendamento do referido procedimento pelo sistema público de saúde. Com a inicial foram juntados documentos. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. O cumprimento do dever político constitucional consagrado no art. 196 da Carta Magna impõe aos entes da federação a obrigação de assegurar a todos a proteção à saúde, a qual consiste em um direito social de todo cidadão. Não obstante o direito da parte autora a saúde e ao tratamento adequado prescrito pelos médicos que a atendem, este tratamento deve ser prioritariamente buscado na estrutura do SUS e, somente em casos excepcionais, não havendo possibilidade da realização na seara pública, é que se deve buscar o tratamento na rede particular. Consta nos autos, em 19/02/2026 foi solicitado consulta em psicologia, classificado como risco Amarelo - Urgência (ID. 133744329 - Pág. 4), ou seja, o autor está aguardando há mais de 02 (dois) mês o tratamento. Porém, ao ser oficiado, o MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ/RO informou que o serviço conta com quadro profissional insuficiente, frente à demanda oriunda de 17 municípios (Região Central e Região Vale do Guaporé), sendo que o usuário deverá aguardar a disponibilização de vaga, respeitando a ordem da fila de espera e os critérios de prioridade (ID. 133744329 - Pág. 15). Vale destacar que o Estado tem o dever de garantir o acesso aos procedimentos médicos para as pessoas desprovidas de recursos financeiros, colocando-os à disposição da população através dos órgãos que compõe o Sistema Único de Saúde – SUS. A saúde representa direito público subjetivo, prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196 da CF). Mais que isso, a saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas que visem garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar, não sendo outra a verossimilhança das alegações senão o direito público subjetivo do(a) beneficiário(a), estampada na necessidade dos procedimentos para o tratamento médico que necessita. Não podemos, dada a natureza do pedido, considerar a irreversibilidade da medida, eis que, no presente momento, os efeitos gerados pela patologia que afeta o(a) beneficiário(a) impediria, se aceita, que o(a)…
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