Processo 7003600-83.2026.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003600-83.2026.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Autos n° 7003600-83.2026.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: OVIDIA PEREIRA DE SOUZA ANDRADE ADVOGADOS DO AUTOR: LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO, OAB nº RO12863, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por OVIDIA PEREIRA DE SOUZA ANDRADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente c/c tutela de urgência. A parte requerente alega, em síntese, que é segurada da previdência social e se encontra incapacitado de exercer suas atividades laborais, tendo postulado administrativamente perante a autarquia o benefício ora pretendido, contudo este foi indeferido, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, requerendo o julgamento procedente da demanda, com a determinação da implantação do benefício que faz jus. Apresentou documentos necessários e procuração. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. O primeiro requisito a ser verificado, no caso em tela, é a existência ou não de prévio requerimento administrativo. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 631240), em casos de pretensão previdenciária o interesse de agir da parte requerente exsurge com o indeferimento do benefício pretendido junto a Autarquia previdenciária, o que está comprovado nos autos. Ademais, a parte anexou os documentos essenciais exigidos por nosso CPC, cumprindo os requisitos da inicial, razão pela qual recebo para processamento. 2. Por entender que a parte preenche os requisitos legais exigidos defiro-lhe a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 3. Considerando a entrada em vigor da Portaria Conjunta nº 00004/2026/GAB/PFRO/PGF/AGU publicada no DJE: nº 124, quinta-feira, 09/07/2026, pág. 249/289, que institui o fluxo processual concentrado para a produção de prova oral no âmbito desta 2ª Vara Cível, aplicável aos processos em que o INSS figure como parte demandada, determino o seguinte: 3.1. INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. 3.1.1) Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. 3.1.2) Nos termos do art. 3º, §1º, da Portaria Conjunta, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 5º da Portaria Conjunta. 3.2. O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. 3.3. Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Portaria Conjunta, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. 3.4. Com a juntada…

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