Processo 7003601-74.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7003601-74.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Requerente (s): MARIA REGINA LOPES OLIVEIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ÁREA RURAL 388, COLINA PARK ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): ELENIR DA LUZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO9269 Requerido (s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, CNPJ nº 33885724000119, ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA 100, TORRE CONCEIÇÃO, 5 ANDAR PARQUE JABAQUARA - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado (s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442 __________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos. MARIA REGINA LOPES OLIVEIRA, brasileira, casada, inscrita no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua 05, 388, Bairro Colina Park, CEP 76.960-970, Cidade de Cacoal-RO, por meio de advogada constituída, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., inscrito no CNPJ sob o número 33.885.724/0001-19, endereço eletrônico itaujudicial@itau-unibanco.com.br, sediado no PC ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, Andar 9, Parque Jabaquara, CEP 04.344-902, São Paulo - SP. Narra a exordial que a autora é beneficiária de aposentadoria, e recebe o valor de um salário mínimo mensal. Afirma que notou descontos a título de empréstimo desconhecido no valor mensal de R$217,91 (duzentos e dezessete reais e noventa e um centavos), e que estão ativos desde janeiro de 2021. Assim, requer a declaração da nulidade da relação jurídica, com o ressarcimento em dobro pelos descontos realizados, bem como danos morais no importe sugerido de R$10.000,00 (dez mil reais). O requerido foi citado, e apresentou contestação (id 135398090) em 23.04.2026 de forma tempestiva, vez que o prazo escoaria apenas em 27.04.2026. Arguiu preliminar de conexão com os autos nº 7003603-44.2026.8.22.0007 e pugnou pelo indeferimento da inicial, porquanto não existe comprovante de endereço nos autos. Argumenta que a pretensão está prescrita, em razão do negócio jurídico ter sido, em tese, formalizado em 23.12.2020 e a ação protocolada apenas em 23.03.2026, passando cinco anos. Por fim, impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora. No mérito, o demandado sustenta a prescrição quinquenal aplicável às instituições financeiras, nos termos do art. 27 do CDC, pois a contratação ocorreu em 23/12/2020 e a demanda foi ajuizada em 23/03/2026, superando o prazo de cinco anos. Ressalta que os descontos iniciaram em 07/02/2021, tornando inverossímil a alegação da autora de que somente tomou ciência do contrato em 2026, ainda mais por não ter apresentado qualquer extrato bancário ou tentativa administrativa de resolução da controvérsia. No tocante à contratação, a defesa detalha que o contrato principal discutido se trata de refinanciamento no valor de R$ 9.586,89, sendo parte deste valor (R$ 9.148,54) destinado à quitação do contrato anterior e o restante creditado diretamente na conta da autora, indicando benefício econômico direto. O réu destaca que não há qualquer indício de fraude, apontando que todos os procedimentos de segurança foram observados e a contratação se deu mediante cartão pessoal e senha. O comportamento da autora, que durante mais…
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