Processo 7003603-44.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003603-44.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 1ª Vara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Processo: 7003603-44.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA REGINA LOPES OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: ELENIR DA LUZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO9269 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A ADVOGADO DO REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442 DECISÃO A parte ré sustenta a existência de conexão com outras ações distribuídas pela autora com idênticas partes. Entretanto, as demais ações discutem outros contratos, sendo evidente que há discrepância entre a causa de pedir e pedidos deduzidos. Desta forma, não estão presentes os requisitos para configurar a existência de conexão ou mesmo determinar a reunião dos processos, razão pela qual indefiro o pedido da ré. Argumenta a requerida a ausência de comprovante de residência em nome da autora, documento que reputa essencial para a lide e que por isso requer seja a inicial indeferida. O art. 319 do CPC indica que o autor deve juntar as provas com que pretende comprovar a verdade dos fatos alegados. No caso dos autos, o autor apresentou documentos para comprovar a existência dos descontos e indicou o endereço de seu domicílio, constando o mesmo da procuração e declarações apresentadas. A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 319 do CPC. Assim, rejeito a preliminar. Por fim, impugnou a gratuidade judiciária concedida à autora. Apesar da impugnação apresentada, a parte ré não apresentou elementos que demonstrem que a parte autora não é pessoa hipossuficiente. Do contrário, os documentos apresentados com a exordial demonstram rendimentos módicos e elevado endividamento. Assim, rejeito a impugnação apresentada. No mais, a exigência de prévio requerimento na via administrativa não se traduz em condição ao ajuizamento da ação, sob pena de afronta ao direito constitucional de ação e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, razão pela qual rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Passo a análise das provas requeridas. A parte ré pugnou pelo envio de ofício à instituição financeira para comprovar o depósito de valores em favor da autora. A parte autora pugnou pela realização de exame pericial, impugnando a autenticidade das assinaturas do contrato apresentado pela ré. Pois bem. No tocante ao pedido de ofício, a finalidade é a comprovação de crédito em conta da parte autora. No entanto, verifico que a parte ré apresentou documento de comprovação de transferência que não foi impugnado pela parte autora, de onde se infere que houve a realização de crédito em favor da parte autora na conta indicada pela ré. Destarte, incumbe a autora comprovar que não houve a efetivação do crédito, razão pela qual determino que a parte autora manifeste-se, no prazo de 10 dias, quanto a realização do crédito descrito, apresentando extrato bancário em caso de negativa de recebimento. Destarte, resta prejudicado nesse momento a expedição de ofício ou busca via sisbajud, que poderá ser realizada posteriormente mediante fundada justificativa. A parte autora pugnou pela produção de perícia grafotécnica das assinaturas constantes dos documentos apresentados pela requerida. Idêntico pedido foi realizado nos autos sob nº…

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