Processo 7003603-92.2022.8.22.0004

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7003603-92.2022.8.22.0004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desa. Inês Moreira
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7003603-92.2022.8.22.0004 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: W. B. C. ADVOGADOS DO APELANTE: DILSON JOSE MARTINS, OAB nº RO576A, ALESSANDRA RODRIGUES SILVA, OAB nº RO12090A Polo Passivo: M. F. P. ADVOGADO DO APELADO: ROBSON AMARAL JACOB, OAB nº RO3815A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto por M. F. P., com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos constitucionais violados os arts. 5º, caput, XXII, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. PATRIMÔNIO PARTICULAR NÃO PARTILHÁVEL. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1. Cabe ao autor apresentar provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, CPC. 2. Não comprovada a realização de benfeitorias ou a valorização do imóvel pertencente ao patrimônio particular de um dos cônjuges, não há que se falar em partilha pelas benfeitorias realizadas. 3. Embora seja recomendada a convivência com ambos os genitores, a regulamentação de visitas deve observar a situação concreta à luz do melhor interesse da criança. 4. Apelação cível conhecida e não provida. Nos aclaratórios, consta a ementa a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. DECISÃO EXTRA PETITA. VEDAÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, no qual aponta vício de contradição da decisão embargada e alega decisão extra petita. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado foi contraditório e se a decisão foi extra petita. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela em que o dispositivo não decorre logicamente da conclusão. 4. Considera-se extra petita a decisão que concede prestação jurisdicional distinta daquela postulada em juízo e não foi objeto de recurso. 5. É vedado, em um recurso exclusivo da defesa, que seja agravada a situação jurídica do recorrente, piorando a decisão inicial. IV - DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: “1. Considera-se extra petita a decisão que concede prestação jurisdicional distinta daquela postulada em juízo e não foi objeto de recurso. 2. É vedado, em um recurso exclusivo da defesa, que seja agravada a situação jurídica do recorrente, piorando a decisão inicial.” Alega que o acórdão determinou a partilha de valorização sobre bem que não integra seu patrimônio, mas sim o da filha, menor de idade, que não participou do feito, sem que fosse oportunizado contraditório, ampla defesa ou produção de prova sobre essa questão patrimonial. Sustenta violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso, com pedido de condenação em honorários advocatícios. É o relatório. Decido. No que se refere à alegada violação…

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