Processo 7003604-29.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003604-29.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7003604-29.2026.8.22.0007 - Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material AUTOR: MARIA REGINA LOPES OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: ELENIR DA LUZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO9269 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA 100, TORRE CONCEIÇÃO, 5 ANDAR PARQUE JABAQUARA - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097, AVENIDA TANCREDO NEVES, EDF. MUNDO PLAZA, - LADO PAR CAMINHO DAS ARVORES - 41820-020 - SALVADOR - BAHIA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por Maria Regina Lopes Oliveira em face de Banco Itaú Consignado S.A., em que se discute a existência e validade do contrato de empréstimo consignado n. 616185235, com desconto mensal de R$ 14,10 (quatorze reais e dez centavos) sobre benefício previdenciário. A autora afirma que jamais contratou o empréstimo, pede a suspensão dos descontos, declaração de inexistência do débito, repetição em dobro de R$ 2.960,96 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. O extrato de empréstimos do INSS indica contrato ativo vinculado ao Banco Itaú Consignado S.A., com início em 06/2020, fim previsto em 05/2027, 84 parcelas e desconto de R$ 14,10. Houve despacho determinando emenda para juntada de histórico de créditos/extratos, e a autora apresentou emenda com histórico de créditos do INSS, sustentando a existência de descontos mensais sob a rubrica “216 - CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO”, no valor de R$ 14,10. A emenda foi apresentada nos IDs 135615705 e 135615707, acompanhada do histórico de créditos do INSS no ID 135615709. É o relatório. Decido. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência, da natureza previdenciária da renda percebida e dos documentos juntados aos autos. DEFIRO, ainda, a prioridade de tramitação, por se tratar de pessoa idosa. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a parte autora afirma que não contratou o empréstimo consignado n. 616185235 e sustenta que há descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O extrato de empréstimo consignado juntado no ID 133993650 indica a existência de contrato ativo vinculado ao Banco Itaú Consignado S.A., com desconto mensal de R$ 14,10 (quatorze reais e dez centavos), início em 06/2020 e término previsto para 05/2027. Em uma análise não exauriente, única possível nesta sede, tenho que o pedido da parte autora não comporta deferimento, eis que não restou demonstrada mácula da instituição financeira na constituição do crédito, de modo que não verifico prova inequívoca do direito da parte autora. Outrossim, não há nos autos elementos que evidenciem o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista que os descontos vêm sendo realizados desde o ano de 2020. Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais. Considerando o comparecimento espontâneo do réu, tenho por suprida a citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. HABILITE-SE o advogado Roberto…

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