Processo 7003611-33.2026.8.22.0003
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br _________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 7003611-33.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Anulação Requerente/Exequente: ELIANE PEREIRA DA SILVA, RUA AMAZONAS n 3591 SETOR 5 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: INDIANO PEDROSO GONCALVES, OAB nº RO3486, ANDERSON DE ARAUJO NINKE, OAB nº RO12127 Requerido/Executado: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, CONJUNTO BARÃO DO TRIUNFO 3045, EDIFÍCIO INFINITY, SALA15 PEDREIRA - 66080-055 - BELÉM - PARÁ Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos. 1. Inclua-se o Estado de Rondônia no polo passivo. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por ELIANE PEREIRA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE e ESTADO DE RONDÔNIA, alegando que se inscreveu no concurso público regulado pelo Edital nº 2/2026/SEGEP-GCP para o cargo de Técnico Educacional, na especialidade de Atividade Secretariado para a localidade de Jaru. No ato de inscrição, a candidata optou por concorrer às vagas reservadas para cotistas negros. Relata que ao ser submetida ao procedimento de heteroidentificação de forma remota, foi considerada de inapta pela comissão avaliadora, sendo excluída da listagem especial de candidatos negros e remanejada para a lista de ampla concorrência. Sustenta que a decisão administrativa é desprovida de motivação adequada e razoabilidade, aduzindo que foi considerada enquadrada como beneficiária das cotas em heteroidentificação presencial realizada no concurso da Caixa Econômica Federal em 2024. Pleiteou, com base nesses fundamentos, a concessão de tutela provisória de urgência para sua imediata reinclusão na listagem especial de cotistas do concurso, com a reserva de sua vaga correspondente. Passo à análise da tutela antecipada. No âmbito do controle judicial dos atos administrativos, a intervenção do Poder Judiciário deve ser excepcional e adstrita ao exame de estrita legalidade, não competindo ao magistrado imiscuir-se no mérito do ato administrativo ou substituir-se à banca examinadora na valoração dos critérios fenotípicos. O ato de comissão de heteroidentificação que declarou a autora inapta goza de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, atributos essenciais da atuação estatal que não podem ser afastados em sede de cognição sumária por meras alegações da parte interessada (ID 137468188, p. 2). A desconstituição da presunção de legitimidade do ato administrativo demanda dilação probatória ampla e exauriente, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, procedimento que se revela logicamente incompatível com a concessão de provimento liminar urgente e satisfativo. Aliás, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 41, pacificou que é legítima a adoção de critérios de heteroidentificação, para além da autodeclaração, por banca examinadora de concurso público, com o fim de averiguar a legitimidade da inclusão de candidatos em vagas destinadas a cotas raciais. A alegação da requerente de que foi habilitada e enquadrada em vagas reservadas para negros em procedimento de heteroidentificação presencial promovido pela Fundação Cesgranrio para a Caixa Econômica…
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