Processo 7003614-86.2025.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003614-86.2025.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 4ª Vara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail CAC: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7003614-86.2025.8.22.0014 Procedimento Comum Cível Liminar REQUERENTE: JORGE BOMBARDI ADVOGADOS DO REQUERENTE: PRYCILLA SILVA ARAUJO ZGODA, OAB nº RO8135A, LUANA ALINE HENDLER FELISBERTO QUARESMA DE ARAUJO, OAB nº RO8530 REQUERIDO: RODRIGO VALENTIN APELL MORAIS ADVOGADO DO REQUERIDO: ANDERSON ROGERIO GRAHL, OAB nº MT10565 SENTENÇA I – RELATÓRIO JORGE BOMBARDI ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, com pedido de tutela de urgência, em face de RODRIGO VALENTIN APELL MORAIS. A causa versa sobre contrato particular de compra e venda datado de 06/05/2024, pelo qual o autor vendeu ao requerido um veículo caminhão SCANIA/R124 GA4X2NZ 400, placa NDI0G03/RO, e um semirreboque SR/GUERRA AG GR, placa NCA7324/RO. O preço convencionado foi de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo: R$ 250.000,00 a ser pago mediante a transferência de imóvel urbano, com 300m2 e edificação, situado na Rua 8218, no 5242, Bairro Barão de Melgaço II, Vilhena/RO. O saldo remanescente de R$ 50.000,00 em transferência bancária até 30/04/2025. O autor aduz ter sido surpreendido pela informação de que o imóvel dado como parte do preço não pertencia ao requerido, mas à terceira, Senhora Raquel de Oliveira Rodrigues Silva, que, inclusive, relatou inadimplemento do requerido e a existência de cheques devolvidos sem fundos ou por divergência de assinatura. Aponta-se, ainda, a alienação dos bens móveis (caminhão e carretas) a terceiro (Arilson de Souza Oliveira / NJ Comércio de Combustível Ltda), sem pagamento das obrigações contratuais para com o autor. Juntou documentação, inclusive boletins de ocorrência, certidão de matrícula e cópias dos contratos celebrados, demonstrando a inadimplência, a circulação dos bens em múltiplas mãos e riscos de perecimento do resultado útil do processo. Além da tutela de urgência, já apreciada no id 120053477, pretende o autor a procedência da demanda nos seguintes termos: Rescisão contratual, com reposição das partes ao status quo ante; Devolução dos bens móveis ou, sendo impossível, conversão em perdas e danos (R$ 300.000,00); Indenização por danos materiais e lucros cessantes, Medidas de constrição patrimonial para garantia do juízo; Condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O requerido, por meio de sua contestação (id 134412144), invoca negativa de dolo ou fraude, alega boa-fé e existência de compromisso de compra e venda com a real proprietária do imóvel, dificuldades financeiras supervenientes. Afirma ter repassado a posse do imóvel ao autor. Posterior alienação dos veículos a terceiros, sem impedimento judicial. Pontua ausência de má-fé, impossibilidade de devolução do caminhão (já alienado a terceiros) e pleiteia improcedência. O autor rebate os argumentos (id 135545854 ), destacando que não houve quitação do preço, que nunca houve a posse jurídica do imóvel, reforçando a má-fé do réu em utilizar bem de terceiro como próprio, enriquecendo-se ilicitamente. Sustenta, ainda, a desnecessidade de dilação probatória e requer julgamento antecipado da demanda. As partes foram intimadas a especificar provas. Somente o autor apresentou manifestação, requerendo julgamento antecipado do feito, por entender que as questões controvertidas são exclusivamente de direito e…

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