Processo 7003615-49.2026.8.22.0010
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura/RO E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br - Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Número do processo: 7003615-49.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: JAISSON DA SILVA SANTOS, AV. DURVAL RASTEIRO 6847 INDUSTRIAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: KELLEN CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS, OAB nº RO14897, TAYNA DAMASCENO DE ARAUJO, OAB nº RO6952 Polo Passivo: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, 945, - DE 945/946 AO FIM - 76812-100 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa: R$ 28.990,32 ( vinte e oito mil, novecentos e noventa reais e trinta e dois centavos). DECISÃO 1. Processe-se com gratuidade. 2. Cuida-se de ação de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho (B91) c/c revisão de data de início do benefício (DIB) e pedido de tutela de urgência, ajuizada por JAISSON DA SILVA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O autor alegou que sofreu acidente de trânsito em 20/11/2025, com fratura da tíbia e fíbula, foi submetido a tratamento cirúrgico. Em razão disso, foi deferido o benefício de auxílio-doença no período de 02/2026 a 04/2026. Formulou pedido de prorrogação administrativa, que foi indeferido. Requereu em antecipação da tutela o restabelecimento do benefício, tendo em vista que ainda está recuperação, conforme laudo médico de ID136339299. É o relatório, decido. É cediço que para a concessão da tutela de urgência deve ser demonstrado pela parte a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme se depreende da leitura do art. 300, caput e §3º, do CPC. A probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido de urgência vislumbra-se por meio dos laudos médicos, o mais recente realizado em 13/05/2026 do qual se extrai o seguinte diagnóstico: o paciente, de 29 anos e ajudante de produção, foi vítima de acidente de trânsito em 20/11/2025, apresentando gravíssima fratura do acetábulo com perda óssea, fratura da cabeça do fêmur direito com perda óssea, fratura da tíbia direita, luxação acromioclavicular do ombro direito e lesão do nervo ciático. Foi submetido a procedimentos cirúrgicos de osteossíntese e tratamento de luxação nos dias 21 e 22/11/2025, requerendo o profissional a concessão de benefício por incapacidade pelo prazo de 02 (dois) anos (CID: S42.0 + S72 + S32.4). De outro lado, o perigo de dano decorre da não concessão do benefício previdenciário, o qual possui caráter alimentar. Quanto ao requisito específico das tutelas de urgência de natureza antecipada (satisfativa), ressalta-se que o atual entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal e Justiça em julgamento de Recurso Especial Representativo de Controvérsia (Res. 1.401.560-MT), publicado no DJE de 13/10/2015, é que em caso de revogação da tutela de urgência concedida, é devido pelo segurado a devolução à autarquia ré. Logo, vislumbra-se preenchido o último requisito (reversibilidade do provimento) exigido pelo artigo 300, §3º do CPC. Desta forma, presentes os requisitos, com fulcro no artigo 300 e § 1º, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência em favor de JAISSON DA SILVA SANTOS, para determinar ao…
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