Processo 7003617-22.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7003617-22.2026.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível POLO ATIVO AUTOR: TATIANE FERREIRA PAULINO, QUADRA 03, S/N Casa 31, CONJUNTO BNH, QUADRA 03, S/N, CASA 31, RESIDÊNCIA CONJUNTO BNH - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LEONARDO VARGAS ZAVATIN, OAB nº RO9344 POLO PASSIVO REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, 13 DE SETEMBRO S/N, INEXISTENTE FORTALEZA DO ABUNA - 78902-900 - NÃO INFORMADO - ACRE ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 5.752,15 DATA DA AUDIÊNCIA: A SER DESIGNADA PELA CPE LOCAL: Sala de Audiências do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania da Comarca de Pimenta Bueno – CEJUSC, Fórum Desembargador Darci Ferreira, localizado na A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 - Fone: (69) 3452-0940 (telefone/whatsapp). DECISÃO Vistos, Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Tatiane Ferreira Paulino em face de Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. A autora sustenta, em síntese, a ilegalidade da cobrança de R$ 752,15 decorrente de revisão de faturamento após substituição do medidor de energia, afirmando que seu histórico de consumo permaneceu estável antes e depois da troca do equipamento. Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do débito, bem como que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia e de promover a negativação de seu nome em razão da cobrança impugnada. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. Em análise perfunctória, verifico estarem presentes os requisitos legais. Os documentos juntados aos autos indicam, em princípio, que o consumo da unidade permaneceu estável mesmo após a substituição do medidor, circunstância que confere plausibilidade à alegação de irregularidade da revisão de faturamento. Além disso, não há, nesta fase processual, elementos suficientes que afastem a controvérsia instaurada. O perigo de dano também se evidencia diante da possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, bem como da eventual inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, medidas capazes de ocasionar prejuízos de difícil reparação. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida: a) se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 1427363-5 em razão do débito discutido nestes autos, até ulterior deliberação; b) se abstenha de promover a inscrição, ou, caso já efetivada, providencie a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes em decorrência do débito objeto da demanda, até decisão em sentido contrário. Intime-se a requerida para imediato cumprimento. CITE-SE a parte requerida para comparecimento em AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO designada nos autos em epígrafe, cientes e advertidas as partes de que: Fica autorizado o CEJUSC a realizar a audiência de conciliação pelo meio virtual, conforme permite a nova redação dos artigos 22 e 23, ambos da Lei 9.099/95. Nesse contexto, CONCEDO o prazo até 10 (dez) dias antes da audiência para que as partes formalizem recusa à sua realização por meio virtual, consignando, desde já, que a recusa deverá ser fundamentada e justificada, sob pena de sua não…
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