Processo 7003623-26.2026.8.22.0010

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003623-26.2026.8.22.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 2ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: rdm2civgab@tjro.jus.br . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7003623-26.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 19.452,00 Parte autora: SANDRA REGINA DA SILVA Advogado: STEPHANIE GODINHO MACHADO, OAB nº RO13444, DILMA DE MELO GODINHO, OAB nº RO6059 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SANDRA REGINA DA SILVAem desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão do benefício previdenciário. Recebida a inicial, oportunidade em que foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização da perícia médica (ID. 135779790). Laudo pericial juntado ao (ID. 138725029). Concedida a tutela de urgência ao id.139126119. Citado e intimado, o requerido apresentou proposta de acordo e, em seguida, contestação, para o caso de não aceitação pela parte autora (ID. 139668292 ). Em sua manifestação a parte autora concordou com a proposta e requereu a homologação do acordo (ID. 139998721). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O requerido apresentou proposta de acordo, no qual reconheceu à parte autora o direito ao benefício previdenciário, conforme (ID.139668292 ), o que foi aceito pela autora. A realização do acordo entre as partes representa uma faculdade inerente aos litigantes, de modo que o referido deve ser homologado por este Juízo, tendo em vista a inexistência de óbice que impeça o acordado pelas partes. Por outro lado, caso não cumprido o acordo o homologado poderá a autora executá-lo, por representar a sentença homologatória um título judicial exequível. III - DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, nos termos da proposta de (ID. 139668292), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Consigno que o benefício deverá ser implantado na forma em que foi acordado pelas partes. Diante das informações contidas no Provimento da Corregedoria n.º 22/2025, segundo o qual o Sistema de Informação e Automação Previdenciária – Prevjud, constitui o meio oficial para envio de ordens judiciais ao INSS. Diante da notificação para implementação do benefício estar ocorrendo pelo PREVEJUD, determino à CPE que proceda ao encaminhamento da ordem abaixo para implementação: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: 31 CPF: AUTOR: SANDRA REGINA DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX DIB: 28/04/026 DIP: 01/07/2026 DCB: [Em caso de reabilitação profissional (nova profissão, art. 89 da Lei n. 8.213/1991), escrever a palavra REABILITAÇÂO, e não incluir a data. Caso não se escreva "reabilitação" ou a data estimada para o fim do benefício, serão aplicados 120 dias (art. 60, §9º da Lei 8.213/1991). Aposentadoria e auxílio-acidente não têm DCB, devendo ficar vazia a célula também.] 11/12/2027 DII: Cidade de Pagamento: Rolim de Moura Sem custas, considerando que a autarquia previdenciária goza da isenção prevista no art. 5º, inciso I, da Lei n. 3896/16. Trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). IV -…

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