Processo 7003623-53.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003623-53.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7003623-53.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Compra e Venda, Rescisão / Resolução Requerente/Exequente: ONE COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Advogado do requerente: JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES, OAB nº RO1909 Requerido/Executado: WANDERSON SANTOS GALHARDI Advogado do requerido: CLEBER JAIR AMARAL, OAB nº RO2856 SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e pedido de tutela de urgência movida por One Comércio de Veículos EIRELI em desfavor de Wanderson Santos Galhardi. A parte autora alega, em síntese, que em 16 de junho de 2025 celebrou com o requerido o contrato particular de compra e venda de veículo com assunção de financiamento (ID 131368819), tendo por objeto o veículo Ford MUSTANG NEW GT V8, Cor Branca, Placa OHV8I99/RO, Chassi 1FATP8CF8R5423082. O preço total ajustado foi de R$ 520.495,47 (quinhentos e vinte mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos), a ser pago de forma parcelada, conforme disposto na Cláusula Segunda do instrumento contratual. O contrato, em sua Cláusula Quinta (5.2), prevê cláusula resolutiva expressa, estabelecendo a rescisão de pleno direito no caso de não pagamento de duas parcelas, e, na Cláusula 5.3, determina que, em caso de rescisão por culpa do comprador, este deverá restituir o veículo e perderá, a título de cláusula penal compensatória, todos os valores já pagos, que servirão para indenizar a vendedora pela fruição do bem e sua natural depreciação. A autora sustenta que o requerido adimpliu apenas as duas primeiras parcelas do sinal, nos valores de R$ 21.000,00 e R$ 50.000,00, totalizando R$ 71.000,00, tornando-se inadimplente a partir da parcela de R$ 33.334,00 vencida em 23 de julho de 2025, bem como de todas as parcelas subsequentes e das parcelas do financiamento que assumira. Relata que, diante do inadimplemento contumaz, enviou ao requerido notificação extrajudicial, constituindo-o formalmente em mora e concedendo-lhe o prazo de 48 horas para quitar o débito ou devolver o veículo amigavelmente, sem que houvesse qualquer resposta, pagamento ou devolução do bem. Por fim, formulou os seguintes pedidos: a) concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para imediata reintegração de posse do veículo, com expedição de mandado autorizando força policial e arrombamento; b) citação do requerido; c) ao final, a total procedência da ação para declarar rescindido o contrato por culpa exclusiva do réu, tornar definitiva a reintegração de posse do veículo e declarar a perda dos valores pagos pelo réu em favor da autora a título de cláusula penal compensatória; d) condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Atribuiu à causa o valor de R$ 520.495,47. Em 17 de março de 2026, foi proferida decisão (ID 133701146) que, reconhecendo a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata reintegração da autora na posse do veículo, autorizando o uso de força policial e arrombamento, se necessário, determinando, ainda, a citação do requerido para apresentar defesa no prazo de 15 dias e a designação de audiência de conciliação. O mandado de reintegração de posse foi devolvido sem cumprimento…

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