Processo 7003625-23.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo:7003625-23.2026.8.22.0001 Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas AUTOR: GABRIEL DE JESUS VIEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: MIGUEL ANGEL ARENAS RUBIO FILHO, OAB nº RO5380, DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188 REU: POSTO M M KURIYAMA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. (AUTO POSTO ENTRE RIOS) ADVOGADO DO REU: MARCOS EMANOEL ARAUJO PIRES, OAB nº RO13330 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Gabriel de Jesus Vieira em face de Posto M M Kuriyama Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. (Auto Posto Entre Rios). A parte autora relata que, em 16/07/2025, abasteceu sua motocicleta no estabelecimento da parte requerida e, logo após, o veículo passou a apresentar falhas, deixando de funcionar na manhã seguinte. Afirma que a motocicleta voltou ao funcionamento normal depois da substituição do combustível e da limpeza do sistema de alimentação. Requer o ressarcimento de R$ 220,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A parte requerida apresentou contestação no Id n.º 135959311. Sustenta a ausência de prova técnica da adulteração do combustível e do nexo causal. Afirma que realiza regularmente o controle da qualidade dos produtos comercializados e impugna a amostra de combustível apresentada pela parte autora. A parte autora apresentou réplica no Id n.º 137229078. As partes foram intimadas para especificação de provas no Id n.º 137229081, sem posterior requerimento de produção probatória. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os documentos juntados são suficientes para a solução da controvérsia. Embora a petição inicial contenha pedido de prova pericial sobre a amostra de combustível armazenada, a análise atual do material, retirado do veículo e conservado unilateralmente por longo período, sem controle das condições de coleta e armazenamento, não permitiria determinar com segurança sua origem ou o estado do produto no momento do abastecimento. A prova, portanto, não se mostra necessária ou útil para o julgamento. A relação jurídica é de consumo, pois a parte autora adquiriu combustível como destinatária final, enquanto a parte requerida atua na comercialização do produto, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo. A responsabilidade independe da demonstração de culpa, mas exige prova do dano e do nexo causal. No caso, o comprovante do Id n.º 131368533 demonstra que a parte autora realizou uma compra de R$ 20,00 no estabelecimento da parte requerida em 16/07/2025, às 22h. A ordem de serviço do Id n.º 131368534 registra que, na manhã seguinte, a motocicleta foi encaminhada à concessionária porque não ligava. O documento também informa que foram realizadas as verificações previstas no manual, sem identificação de qualquer anormalidade mecânica, e que, após a substituição da gasolina e a limpeza do sistema de alimentação, o veículo voltou a funcionar perfeitamente. A motocicleta era relativamente nova,…
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