Processo 7003626-45.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003626-45.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003626-45.2026.8.22.0021 AUTOR: ANTONIA JACQUELINE BRITO DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: ISRAEL FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO7968, RONEI EDUARDO DOS SANTOS, OAB nº RO14814 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de impugnação à nomeação do perito, sob argumento de que a omissão de especialidade do perito compromete o direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como a fidedignidade da prova pericial. Contudo, não se exige que o perito judicial possua especialização formal e certificada em determinada área da medicina para ser considerado apto ao exercício da perícia. O que a lei processual demanda, consoante o artigo 465 do Código de Processo Civil, é que o juiz nomeie perito especializado no objeto da perícia, expressão que deve ser interpretada no sentido de conhecimento técnico e experiência prática compatíveis com a matéria, não necessariamente através de formação acadêmica específica certificada. O entendimento jurisprudencial consolidado aponta que a mera circunstância de o perito não possuir especialização formal em determinada subespecialidade médica não invalida sua capacidade de analisar questões relacionadas àquela patologia, especialmente quando o profissional possui formação em medicina. Confiram-se: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA MÉDICA . MÉDICO PERITO LEGALMENTE HABILITADO. DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO. NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1.A compreensão jurisprudencial desta Corte é clara no sentido de não haver nulidade da perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos, mesmo não sendo especialista na área da enfermidade alegada. Precedentes . 2.Não configura cerceamento de defesa, o indeferimento, pelo juiz, da realização de novas provas, inclusive da produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pela parte autora, mormente porque a prova destina-se ao convencimento do magistrado, podendo ser indeferido o pleito em caso de sua desnecessidade. Precedentes: STJ - AgRg no AREsp 586.274/SP, Rel . Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, in DJe de 28/09/2015; TRF1 - AC 0051662-90.2017.4.01 .9199, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, 2ª Turma, in DJe de 09/02/2018. 3 .Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10284690520224010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/03/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/03/2024 PAG PJe 13/03/2024 PAG) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. APTIDÃO TÉCNICA DO PROFISSIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sendo o magistrado o destinatário da prova, pois ela se destina à formação de sua convicção para análise dos pontos controvertidos da demanda, a ele cabe avaliar a pertinência ou não da realização da prova, bem como de seu refazimento. Precedentes. 2. Não há como prosperar as alegações da parte autora acerca do cerceamento de defesa, pois não existem elementos que infirmem a aptidão técnica do profissional designado e de sua equipe para a realização da atividade auxiliar ao juízo em questão, não havendo, portanto, razões que levem a concluir pela necessidade…

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