Processo 7003626-52.2024.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003626-52.2024.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7003626-52.2024.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: EDINALDO GOTARDO ADVOGADO DO AUTOR: MAYARA GLANZEL BIDU, OAB nº RO4912 REU: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos em saneamento. Trata-se de ação previdenciária, proposta por EDINALDO GOTARDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, com reconhecimento de sua qualidade de segurado especial/rural. Despacho inicial, sem concessão da gratuidade e da liminar (ID. 108448282 e 132602270). Laudo médico (ID. 135230546). Contestação (ID. 136462934). Impugnação (ID. 137706012). Intimada, a autora pugnou a produção de prova testemunhal (ID. 137842307). Vieram os autos conclusos. Decido. Da organização e saneamento do feito Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§). Dos pontos controvertidos Consigno que cabe ao magistrado a definição das questões de fato e de direito que orientarão a atividade probatória, devendo identificar quais fatos estão em controvérsia e quais questões jurídicas são essenciais para formar seu convencimento. Nesse sentido, a fixação dos pontos controvertidos ocorre por meio da delimitação das questões de fato para que se defina o objeto das provas a serem produzidas, já que o juiz, como principal destinatário, estabelece previamente quais fatos controversos são realmente relevantes para formar o convencimento. Por sua vez, as questões de direito são as normas jurídicas que se aplicam aos fatos provados e que o juiz deve interpretar e aplicar para chegar a uma conclusão sobre a responsabilidade e os direitos das partes. Dessa forma, considerando o disposto nos autos, ressalto que as questões de fato são os acontecimentos, as circunstâncias e os dados concretos que ocorreram e que precisam ser provados. No caso dos autos, controvertem-se a efetiva condição de segurado especial da parte autora, mediante comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período correspondente à carência; a existência de incapacidade laborativa, bem como sua extensão (total ou parcial) e natureza (temporária ou permanente); a data de início da incapacidade, do benefício, além da fixação de eventuais efeitos financeiros retroativos e data de cessação. 1. Diante do delineado, fixo como pontos controvertidos da lide: a) a existência, extensão e natureza de incapacidade laborativa; b) a qualidade de segurado especial/rural; c) o exercício da atividade rural, de forma habitual, no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento administrativo, formulado em 09/06/2025 (ID. 128920477). Do ônus da prova A distribuição do ônus da prova, conforme a regra geral do art. 373 do CPC, visa garantir a paridade de armas e a busca da verdade real no processo, atribuindo a cada parte o…

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