Processo 7003629-54.2026.8.22.0003
TJRO • Interdição
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7003629-54.2026.8.22.0003 Classe: Interdição/Curatela Assunto: Liminar , Nomeação Requerente/Exequente: LEONI PEREIRA DE OLIVEIRA TEOFILO Advogado do requerente: JHONATAN APARECIDO MAGRI, OAB nº RO4512 Requerido/Executado: RANISCRAN DE OLIVEIRA COELHO Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de curatela proposta por Leoni Pereira de Oliveira Coelho em face de Raniscran de Oliveira Coelho. A autora é mãe do requerido, de 32 anos, nascido em 06/07/1993, portador de síndrome epiléptica (CID G40.0) e cegueira no olho esquerdo (CID H54.0), decorrente da retirada do globo ocular, fazendo uso contínuo de medicação e sendo considerado absolutamente incapaz, conforme laudos médicos. A família é composta pela autora, seu esposo e o curatelando, residentes em uma pequena chácara em Theobroma/RO. A autora recebe aposentadoria rural por idade no valor de um salário mínimo. O curatelando foi beneficiário do BPC desde 14/03/2001 (NB 118.737.632-6), porém o benefício foi cessado em 31/03/2026, sob a justificativa de superação da renda familiar em razão da aposentadoria percebida pela autora. Diante disso, a autora requer sua nomeação como curadora do requerido, a fim de representá-lo judicialmente no pedido de restabelecimento do benefício perante o INSS, bem como em hospitais e instituições bancárias para recebimento do amparo assistencial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil – CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratamos dos chamados fumus boni iuris e periculum in mora. Conforme a própria tradução indica, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) consiste na existência de elementos que comprovem que a parte é titular do direito pleiteado. Não há necessidade de se comprovar justeza absoluta, mas deve-se demonstrar indícios que calquem a pretensão. O periculum in mora (perigo na demora), no que lhe concerne, compõe-se de verdadeiro risco de dano irreparável, caso o Juízo não antecipe os efeitos da decisão final de mérito, ou eventual perda do objeto da ação. No presente caso, ao menos preliminarmente, restou suficientemente demonstrada a incapacidade que acomete a parte requerida, tornando-a impossibilitada ao exercício dos atos da vida civil. Ainda, entendo que a fixação de curador provisório se mostra necessária para garantir os melhores interesses da pessoa curatelada, administração patrimonial, estando o pleito devidamente justificado. Presentes os requisitos autorizadores, a concessão do pedido é medida que se impõe. I. Assim, nos termos do art. 749, parágrafo único do Código de Processo Civil, NOMEIO a parte requerente LEONI PEREIRA DE OLIVEIRA COELHO, como curadora provisória de RANISCRAN DE OLIVEIRA COELHO, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com poderes de gestão patrimonial e representação do requerido perante o INSS e demais órgãos que se fizerem necessários. I.1. Fica AUTORIZADA ao(à) CURADOR(a), tão somente a: a) receber e administrar os vencimentos ou benefício previdenciário do curatelado, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil. Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios…
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