Processo 7003633-68.2025.8.22.0022

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003633-68.2025.8.22.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7003633-68.2025.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: EUGENIO SILVA DE ALMEIDA Advogado(a): HENRIQUE FLORESTE DE SOUZA, OAB nº MT33579O Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): BRADESCO SENTENÇA EUGENIO SILVA DE ALMEIDA ajuizou ação declaratória mandamental de prorrogação de dívida rural em face do BANCO BRADESCO S.A., objetivando o reconhecimento do direito ao alongamento do vencimento das Cédulas Rurais Pignoratícias nº 445066, 445331 e 450469. Sustenta que, na condição de pequeno produtor rural, sofreu severos prejuízos em suas atividades de bovinocultura e cafeicultura decorrentes de estiagem extrema em 2023 e surto de pragas em 2024, o que comprometeu sua capacidade de pagamento. Instruiu a inicial com laudos técnicos de perdas econômicas e de capacidade de pagamento (IDs 125711116 e 125711117). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo, sob o fundamento de que os laudos técnicos apresentados consistiam em prova unilateral, demandando a instauração do contraditório (ID 129706251). Designada audiência de conciliação, a tentativa de composição restou prejudicada diante da ausência injustificada da instituição financeira ré, embora devidamente citada e intimada para o ato (ID 133400191). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De início, verifico que o banco réu, apesar de regularmente citado e intimado, não compareceu à audiência de conciliação e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. Nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado é ato atentatório à dignidade da justiça. Ademais, a ausência de defesa atrai os efeitos da revelia, conforme o art. 344 do CPC. Entretanto, é importante ressaltar que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, não incidindo sobre questões exclusivamente de direito nem obrigando o magistrado ao acolhimento automático do pedido se o convencimento jurídico for em sentido contrário. Considerando que a matéria controvertida prescinde de maior dilação probatória, sendo os documentos acostados suficientes para o deslinde da causa sob a ótica jurídico-normativa, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em análise, é inequívoca a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Embora o crédito rural seja destinado ao fomento da atividade produtiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as instituições financeiras se submetem ao diploma consumerista, nos termos da Súmula 297. Ademais, a vulnerabilidade do produtor rural que atua em regime familiar, como o autor, justifica a aplicação da teoria finalista mitigada, reconhecendo-o como destinatário final fático da relação contratual. No mérito propriamente dito, a pretensão autoral fundamenta-se na Súmula 298 do STJ, que preceitua que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui mera faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei. Entretanto, a interpretação desse verbete não pode ser realizada de forma isolada ou absoluta, devendo-se observar estritamente a expressão "nos termos da lei" contida em sua redação. Historicamente, a…

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