Processo 7003633-79.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7003633-79.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2º Juizado Especial
Última publicação
03/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7003633-79.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ANDERSON CANTAO SILVA ADVOGADO DO AUTOR: ANDERSON CANTAO SILVA, OAB nº RO15770 Polo Passivo: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADOS DO REU: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do 38 da Lei 9.099/95. Julgo os presentes autos 7003633-79.2026.8.22.0007 em conexão com a ação de número 7005606-69.2026.8.22.0007, diante do reconhecimento da conexão para julgamento conjunto. O processo comporta julgamento antecipado da lide, haja vista que depende apenas da análise da prova documental, já nos autos, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante às regras de distribuição do ônus da prova em vigor no direito adjetivo pátrio, dispõe o artigo 373, I, do CPC/2015, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, e, ao réu, a prova de fatos modificativos ou extintivos do direito alegado pela contraparte, de maneira que aquele que não se desincumbir adequadamente do ônus da respectiva prova suportará os efeitos processuais derivados da deficiência do acervo probatório posto nos autos. Quanto a preliminar de inépcia da inicial, rejeito-a, vez que o requerente demonstra claramente na inicial a sua causa de pedir e pedido, com um claro desenvolvimento da causa de pedir, a afastar a alegada inépcia, visto que a petição inicial é suficiente a possibilitar o exercício do contraditório e ampla defesa pela requerida. De resto, as partes são legítimas, e estão adequadamente representadas nos autos, inexistindo, por ora, outras questões processuais a serem abordadas. Passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de conhecimento condenatória por danos materiais e morais promovida por ANDERSON CANTÃO SILVA (7003633-79.2026.8.22.0007) e NATALIA APARECIDA LABENDZS FERREIRA (7005606-69.2026.8.22.0007) em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A, na qual pretendem a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 645,58 e ao pagamento de R$10.000,00, a cada um dos requerentes, a título de danos morais. Em síntese, alegam os requerentes terem adquirido passagens aéreas junto à requerida para realizarem o trecho de Guarulhos/SP a Cuiabá/MT no dia 10/02/2026. Relatam chegar ao aeroporto de Guarulhos com 1h34 de antecedência ao voo (previsto para 07h25), seguindo todas as recomendações da companhia e das normas da ANAC. No entanto, afirmam terem sido impedidos de embarcar devido a falha técnica nos totens de autoatendimento da requerida, que impossibilitou a impressão das etiquetas de bagagem, mesmo após tentativas com auxílio de funcionários. Alegam que o preposto da requerida rejeitou realizar o despacho manual e também recusou a possibilidade de despacho das bagagens na porta da aeronave. Afirmam que foram obrigados a pagar R$400,00 para remarcar o bilhete para o voo das 23h50min do mesmo dia, o que considera cobrança abusiva, pois o impedimento não foi culpa do passageiro. Destacam que viajavam acompanhados das duas filhas menores (9 e 15 anos), sendo obrigados a esperar por aproximadamente 17 horas no aeroporto, sem o devido fornecimento de assistência material prevista na Resolução 400/ANAC (alimentação e hospedagem).…

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