Processo 7003635-40.2026.8.22.0010
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7003635-40.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: SIDINEIA FELIPE DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: MAICON FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO15413, ANDERSON MARCIO BARBOSA, OAB nº RO10680, THIAGO FREIRE DA SILVA, OAB nº RO3653 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA ENERGISA RONDONIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CNPJ n. 05.914.650/0001-66 Av. dos Imigrantes, n. 4137, Bairro Industrial Porto Velho/RO CEP: 76.821-063 Valor da causa: R$ 12.064,73 Decisão servindo de CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS/JUNTADA DE DOCUMENTOS e demais atos necessários a seu cumprimento. (e servindo de informações em Agravo de Instrumento, caso solicitadas) Recebo a inicial, sob responsabilidade da interessada. 1) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, proposta por SIDINEIA FELIPE DA SILVA em face da ENERGISA RONDONIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. 2) Tendo em vista que não vieram documentos mínimos para concessão de Assistência Judiciária Gratuita. Por isso, atento aos arts. 33, 123 e 261, todos das DGJ/TJRO, art. 35, VII, da LOMAN e, art. 34 Lei de Custas - Lei 3.896, de 24.08.2016, as custas serão ao final, pelo vencido, tendo em vista o valor e natureza da causa. Quanto ao benefício postulado (Assistência Judiciária Gratuita) e nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, deveriam ser apresentados os documentos abaixo: a) certidão expedida pela Prefeitura Municipal e também pelo Cartório de Registro de Imóveis acerca da existência de bens imóveis urbanos e rurais em nome do Autor e cônjuge. b) certidão expedida pelo IDARON acerca da existência de gado e outros animais em nome do Autor e cônjuge. c) certidão expedida pelo DETRAN acerca da existência de veículos em nome da parte autora e de seus sócios. d) apresentar cópia das declarações de renda e de bens dos últimos 2 (dois) exercícios em nome da parte autora. e) apresentar os comprovantes de despesas mensais fixas. f) apresentar os comprovantes de rendas mensais da parte autora dos últimos 3 meses. g) informar acerca da existência de empresas outras atividades em nome da parte autora e de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o). h) certidões dos cartórios de protestos e outros órgãos de restrição ao crédito. 2.1) Não vieram documentos mínimos para concessão de Assistência Judiciária Gratuita. Por isso, reafirmo: as custas serão ao final, pelo vencido (art. 34 Lei de Custas - Lei 3.896, de 24/8/2016). 3) Passo a pronunciar quanto ao art. 334 do CPC e Enunciado 61 da ENFAM. Apesar do previsto no art. 334 do CPC e Enunciado 61 da ENFAM é desnecessária audiência de tentativa de conciliação, pois não haverá acordo (em outros processos desta natureza geralmente não há acordo). Trata-se de ato que apenas atrasa o andamento processual, sem resultado algum. Caso pretendam realizar algum acordo, basta trazê-lo aos autos para apreciação. 4) Sirva esta como CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da Requerida ENERGISA RONDONIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, CNPJ n. 05.914.650/0001-66 pelo rito ordinário para querendo, contestar, sob pena de revelia e seus efeitos. 4.1) Por objetividade, RECOMENDA-SE a Requerida (já com a resposta) juntar toda documentação que tenha acerca dos fatos em questão,…
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