Processo 7003638-22.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7003638-22.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7003638-22.2026.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: IZABEL CAETANO DE FREITAS ADVOGADOS: ADA CLEIA SICHINEL DANTAS BOABAID, OAB Nº RO10375, JESUÍNO SILVA BOABAID, OAB Nº RO14554 RECORRIDO: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 15/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória, em que a autora pretende compelir o ente público a reconhecer ato de bravura praticado no exercício de sua função de policial militar, ocorrido em 01/01/2022, bem como sejam concedidos todos os efeitos decorrentes do reconhecimento (promoção). Na origem, julgando improcedentes os pedidos iniciais, o juízo assentou que a promoção por ato de bravura não é um direito automático, mas sim ato de natureza discricionária, inserido no espaço de apreciação da autoridade administrativa. Salientou que cabe à corporação, dentro de critérios de conveniência e oportunidade, analisar o conjunto de elementos que justificariam ou não a promoção. Por fim, pontuou que ausente demonstração de violação a normas procedimentais, abuso ou desvio de finalidade, a intervenção judicial é inviável. Em suas razões recursais, a autora ratifica a argumentação exposta na petição inicial. Salientando que, inclusive, a sentença partiu de premissa fática equivocada. Ressalta que há contrariedade entre a concessão da medalha Tiradentes e a negativa de promoção, pois os requisitos tanto de uma quanto da outra são os mesmos, de modo que sustenta não ser juridicamente possível reconhecer um e negar o outro. Por fim, frisa que há ilegalidade, contradição, abuso e desvio de finalidade a justificar a intervenção judicial. Contrarrazões nas quais o ESTADO DE RONDÔNIA pugna pela manutenção do julgado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcrevem-se os trechos da sentença proferida pelo Magistrado Wanderley Jose Cardoso, na parte que interessa ao recurso: [...] No caso em análise, é incontroverso que a parte autora participou de ocorrência policial de alto risco e que houve sindicância interna reconhecendo aspectos relevantes da atuação. Também é incontroverso que o Conselho responsável, após análise técnica, concluiu pela concessão da Medalha Mérito Tiradentes, entendendo não estarem presentes os requisitos para a promoção por ato de bravura. Todavia, ainda que se trate de situação de reconhecida complexidade fática, a promoção por ato de bravura não é um direito automático, mas sim ato de natureza discricionária, inserido no espaço de apreciação da autoridade administrativa. Cabe à corporação, dentro de critérios de conveniência e oportunidade, analisar o conjunto de elementos que justificariam ou não a promoção. Ao Poder Judiciário, não compete substituir o entendimento técnico da Administração para decidir se determinado ato foi “suficientemente corajoso” ou se se enquadra ou não no conceito interno de bravura. A atuação judicial limita-se ao controle de legalidade, verificando se o procedimento foi observado, se houve motivação e se não se identifica abuso, arbitrariedade ou desvio de finalidade. No caso concreto, não há qualquer indicação de ilegalidade…

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