Processo 7003638-27.2023.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7003638-27.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: UNNESA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA OCIDENTAL S/S LTDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301 Polo Passivo: DIEGO HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNNESA – União de Ensino Superior da Amazônia Ocidental S/S Ltda. em face da sentença de ID 136054324, que homologou o acordo celebrado entre as partes nos IDs 135837367 e 135837368, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material e omissão no julgado, especificamente quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas finais processuais. Afirma que, embora a sentença tenha determinado o rateio das custas finais entre as partes, o acordo homologado estabeleceu expressamente que tal encargo seria suportado exclusivamente pela parte devedora/executada. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que conste que as custas finais processuais são de responsabilidade exclusiva da parte requerida/executada, nos termos convencionados no acordo homologado. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, os embargos merecem acolhimento. Conforme se verifica da sentença de ID 136054324, fora homologado o acordo celebrado entre as partes nos IDs 135837367 e 135837368 e, por consequência, extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. Na mesma oportunidade, constou do dispositivo que as custas finais seriam rateadas pelas partes, com fundamento no art. 90, §2º, do CPC e art. 12, III, da Lei Estadual n. 3.896/2016. Ocorre que, compulsando-se o termo de acordo homologado, verifica-se que as partes disciplinaram expressamente a responsabilidade pelas custas finais processuais. Com efeito, no acordo de ID 135837368, as partes pactuaram que “a quitação de eventuais custas processuais finais será de responsabilidade exclusivamente da DEVEDORA” . Desse modo, embora o art. 90, §2º, do CPC estabeleça, como regra, que, havendo transação e nada tendo sido convencionado quanto às despesas, estas serão divididas igualmente entre as partes, tal regra possui natureza supletiva, aplicando-se apenas na ausência de estipulação em sentido diverso. No caso concreto, houve convenção expressa das partes acerca da responsabilidade pelas custas finais, razão pela qual deve prevalecer o que foi ajustado na transação homologada judicialmente. A propósito, a própria sentença embargada homologou integralmente os acordos de IDs 135837367 e 135837368, para que produzissem seus jurídicos e legais efeitos. Assim, a determinação de rateio das custas finais acabou por destoar dos termos expressamente pactuados pelas partes,…
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