Processo 7003638-32.2025.8.22.0009

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7003638-32.2025.8.22.0009
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desa. Inês Moreira
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7003638-32.2025.8.22.0009 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ALEX BORGES DA SILVA ADVOGADO DO APELANTE: CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR, OAB nº BA69145A Polo Passivo: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO APELADO: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Alex Borges da Silva, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados os arts. 10, 98, 99, § 2º, 485, I, 493 e 1.010, II e III, todos do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível em razão da preclusão consumativa sobre o pedido de gratuidade de justiça e vício de dialeticidade recursal. Benefício indeferido por decisão transitada em julgado, ausência de recolhimento das custas processuais e extinção do processo sem resolução de mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se é possível reiterar pedido de gratuidade de justiça em apelação após trânsito em julgado de decisão que indeferiu o mesmo pedido por agravo de instrumento, sem comprovação de alteração da situação econômica; e (ii) se o recurso de apelação cumpre o princípio da dialeticidade exigindo impugnação específica aos fundamentos da sentença extintiva. III. Razões de decidir 3. Decisão colegiada anterior indeferiu definitivamente a gratuidade com base em análise documental que afastou a presunção de hipossuficiência. 4. Reiteração do pedido sem modificação do quadro fático configura preclusão consumativa, vedando nova apreciação. 5. Apelação não apresentou impugnação específica à extinção processual, restringindo-se ao mérito material da demanda, em afronta ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do recurso. 6. Ausência de recolhimento das custas após indeferimento definitivo autoriza extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: “A preclusão consumativa impede a reiteração de pedido de gratuidade de justiça em recurso de apelação após seu indeferimento definitivo em agravo de instrumento, salvo demonstração de alteração substancial da situação econômica. O recurso de apelação deve observar o princípio da dialeticidade, sob pena de não conhecimento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I; 507; 932, III; 1.010, II e III; 99, § 2º; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.125.708/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022. Alega violação aos arts. 10, 98 e 99, § 2º, do CPC, ao sustentar que o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido sem oportunizar a complementação da prova documental e com base apenas no patrimônio declarado, desconsiderando a efetiva capacidade econômica da parte, em afronta ao contraditório, à vedação da decisão surpresa e às regras da assistência judiciária gratuita. Sustenta afronta aos arts. 485, I, e 493 do CPC, ao…

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