Processo 7003640-86.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7003640-86.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 10.000,00 Parte autora: JEAN CARLOS LOPES FERNANDES DA SILVA Advogado: RENATO AUGUSTO PLATZ GUIMARAES JUNIOR, OAB nº SP142953, DANIELE ALVES NASCIMENTO, OAB nº RO14851 Parte requerida: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA. Vistos etc. I — RELATÓRIO. JEAN CARLOS LOPES FERNANDES DA SILVA ajuizou ação de medida cautelar de urgência cumulada com indenização por danos morais em face de ENERGISA RONDÔNIA — DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Sustenta que teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência interrompido em 02 de março de 2026, em razão de cobrança vinculada à recuperação de consumo, no valor de R$ 1.136,07. Afirma que a cobrança decorre do mesmo Termo de Ocorrência e Inspeção nº 143287598, já discutido no processo nº 7010317-06.2024.8.22.0002, no qual teria sido declarada a nulidade do débito anteriormente lançado pela requerida no valor de R$ 11.408,78. Aduz que, mesmo diante do julgamento anterior, a requerida voltou a utilizar o mesmo procedimento administrativo para emitir nova cobrança e, além disso, promoveu a suspensão do fornecimento de serviço essencial por dívida pretérita, referente ao período de março de 2023 a fevereiro de 2024. Requereu, em tutela de urgência, o restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica. No mérito, pediu a declaração de inexigibilidade do débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela antecipada foi deferida, determinando-se o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. Citada, a requerida apresentou contestação. Defendeu a regularidade do procedimento fiscalizatório, afirmando que a inspeção constatou desvio de energia no ramal de entrada, consistente em fio neutro isolado, circunstância registrada no TOI nº 143287598. Alegou que o procedimento foi acompanhado por moradora do imóvel, que houve recusa de assinatura do termo, que o TOI possui presunção de legitimidade e que a irregularidade encontrada justificava a recuperação de consumo. Sustentou, ainda, que o novo cálculo observou os parâmetros fixados no processo anterior, especialmente a média dos três meses posteriores à regularização do medidor, razão pela qual o débito de R$ 1.136,07 seria legítimo e exigível. Argumentou que agiu em exercício regular de direito, inexistindo dano moral indenizável. Também teceu considerações sobre impossibilidade de devolução em dobro. A parte autora apresentou réplica, reiterando a tese de que a requerida estaria descumprindo julgamento anterior, utilizando débito pretérito como fundamento para corte de energia e praticando ato ilícito indenizável. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO. - Preliminarmente. 1. Julgamento antecipado. O feito comporta julgamento antecipado, nos termdo do artigo 355, I, do CPC. A controvérsia é eminentemente documental. Os autos já contêm elementos suficientes para exame da regularidade do novo cálculo, da suspensão do fornecimento e da configuração do dano moral. A realização de perícia ou prova oral não se mostra necessária, pois não se…
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