Processo 7003643-17.2026.8.22.0010

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7003643-17.2026.8.22.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Rolim de Moura - Juizado Especial
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7003643-17.2026.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica, Abatimento proporcional do preço , Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito R$ 12.539,57 AUTOR: MANILDA DE SOUZA DALMONECK, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA LEVINDO RODRIGUES DE SOUZA 212 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: DANDILA KETRY PEREIRA TAVARES, OAB nº RO15018, CLEIDE MARIA DE LUNA TABORDA, OAB nº RO12291, AVENIDA SÃO LUIZ 4628 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA MANILDA DE SOUZA DALMONECK relata que houve inspeção da Energisa Rondônia S/A em sua residência, que originou fatura de recuperação do consumo referente a janeiro a outubro de 2025. A autora sustenta que o procedimento foi irregular, uma vez que não teve "oportunidade concreta de acompanhar e questionar a formação da prova" (trecho da inicial). Pois bem. Em que pese as alegações de Manilda, depreende-se do Termo de Ocorrência e Inspeção que a unidade consumidora foi devidamente notificada sobre os débitos e de todo o procedimento fiscalizatório. Nesse ponto, ressalta-se que a concessionária seguiu a jurisprudência da e. Turma recursal¹ quanto à observância do rito procedimental adequado segundo a Resolução nº 1.000/2021 e respeitou, no essencial, os parâmetros do CDC, notadamente os direitos à informação, transparência e oportunidade para impugnação. A memória de cálculo (ID 136760400) expressa, de modo detalhado, a metodologia da cobrança (procedimento regulamentar, meses alcançados, critérios técnicos, carga instalada e distribuição proporcional), não havendo elementos nos autos a infirmar os valores lançados. Fora isso, verifica-se pelo histórico de contas anexo ao id 135713163, que nos meses seguintes ao problema ter sido notado², registrou-se na residência de Manilda consumo de energia elétrica consideravelmente maior. Aliás, a autora diz que "exerce atividade informal em sua própria residência, utilizando um freezer para a produção e comercialização de picolé ". Razoável pressupor então que a quantia variável de R$ 35,90, R$ 110,89 etc, seria mesmo incompatível com o consumo para tal negócio. Portanto, conclui-se que a propalada irregularidade constatada no relógio (desvio de energia) de fato deu causa a faturamento inferior ao que efetivamente se consumiu de energia e, por conseguinte, que devida a cobrança sub examine. Nesse sentido: O procedimento de recuperação de consumo foi realizado em conformidade com a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. A irregularidade no medidor foi constatada mediante desvio nos bornes, sendo documentada por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e registros fotográficos, com ciência e acompanhamento do consumidor. A concessionária respeitou o direito ao contraditório e à ampla defesa, comunicando ao autor sobre o débito e disponibilizando informações sobre a metodologia de cálculo e possibilidade de recurso administrativo. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº…

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