Processo 7003644-51.2025.8.22.0005
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7003644-51.2025.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 12.869,05 Parte autora: OLINDA MARIA DA CRUZ Advogado: FABIANA MODESTO DE ARAUJO, OAB nº RO3122A Parte requerida: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por OLINDA MARIA DA CRUZ em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados. Na fase de conhecimento, por meio da decisão de ID 119834568, proferida em 23/04/2025, foi deferida tutela de urgência para determinar que a requerida se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora indicada e promovesse a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Posteriormente, a tutela foi confirmada pela sentença de ID 122685156, que, entre outras determinações, estabeleceu que a baixa no Cartório de Protestos deveria ser efetuada pela requerida. Após a sentença, diante da notícia de permanência do protesto, foi proferida a decisão de ID 125334231, em 26/08/2025, determinando à requerida que procedesse à baixa da restrição no Tabelionato de Protestos no prazo de 15 dias, novamente sob multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. O cumprimento referente à condenação pecuniária foi posteriormente satisfeito, tendo sido extinto por sentença de ID 131296971, após o depósito efetuado pela executada e a ausência de oposição da exequente ao montante depositado. Na sequência, a exequente requereu o prosseguimento do feito quanto às astreintes. Por decisão de ID 135883627, este Juízo homologou a multa no valor máximo de R$ 10.000,00, consignando que a decisão inicial de ID 119834568 não teria sido cumprida, e determinou novamente o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de cinco dias, facultando expressamente à executada a apresentação de impugnação, nos termos dos arts. 536, § 4º, e 525 do Código de Processo Civil. Em 25/05/2026, a executada informou, no ID 136843342, o cumprimento integral das obrigações, juntando documentos relativos à baixa do protesto e ao cancelamento das restrições. Na mesma data, apresentou a manifestação de ID 136856315, intitulada “Exceção de Pré-Executividade”, na qual requereu, em síntese, o reconhecimento da inexigibilidade das astreintes, ao argumento de ausência de prévia intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer e de posterior satisfação da obrigação, postulando, subsidiariamente, a redução da multa. A exequente foi intimada pelo ID 136895646 para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da impugnação apresentada, tendo o prazo transcorrido sem manifestação. É o necessário. Decido. Inicialmente, embora a executada tenha denominado a manifestação de ID 136856315 de “Exceção de Pré-Executividade”, a peça deve ser recebida e processada como impugnação ao cumprimento de sentença. Com efeito, o nomen juris atribuído pela parte à manifestação processual não prevalece sobre seu conteúdo e sua finalidade. No caso, a executada pretende precisamente discutir a exigibilidade da obrigação executada, matéria compreendida…
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