Processo 7003646-02.2026.8.22.0000

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7003646-02.2026.8.22.0000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 6933096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7003646-02.2026.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: SANDRA GOMES VIEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: ELSON BELEZA DE SOUZA, OAB nº RO5435, LORENA INGRITY CARDOSO REIS, OAB nº RO10449A, ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, OAB nº RO5440 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação indenizatória proposta por SANDRA GOMES VIEIRA em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a condenação desta por supostos danos elétricos e lesão extrapatrimonial. Narra que é titular da U.C. n. 7/1164808-0 e que, na madrugada de 07/01/2026, teriam ocorrido severas oscilações no fornecimento de energia elétrica, acompanhadas de explosão na rede externa, ocasionando a queima da placa de potência de seu refrigerador. Ao final, pleiteia o ressarcimento dos danos materiais no importe de R$ 750,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DA FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1. Da alegada incompetência absoluta do Juizado Especial Cível Afasto a preliminar de incompetência arguida pela parte ré, uma vez que a mera necessidade de perícia técnica não é, por si só, suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais. Nos casos em que existam outros elementos probatórios capazes de formar a convicção do magistrado, a demanda deve ser apreciada pelo Juizado Especial, conforme previsto na legislação aplicável. A parte requerida sustenta a indispensabilidade de prova pericial para verificar o nexo causal entre a suposta oscilação de energia e os danos alegadamente causados aos aparelhos eletrônicos, bem como para a quantificação dos prejuízos. Entretanto, a presente demanda não apresenta complexidade tal que justifique sua extinção. A controvérsia levantada pela ré não caracteriza a questão como complexa a ponto de demandar a produção de prova pericial. É de conhecimento geral que uma interrupção abrupta no fornecimento de energia elétrica pode, de fato, ocasionar danos a aparelhos eletrônicos. Não se trata de uma questão que exija uma análise técnica aprofundada, mas sim de uma situação fática corriqueira que se enquadra nas causas de menor complexidade, típicas da competência dos Juizados Especiais. A alegada complexidade mencionada pela parte ré não diz respeito à matéria discutida, mas sim ao tipo de prova requerida. No entanto, a documentação já apresentada nos autos é suficiente para a resolução da controvérsia. Ademais, é prerrogativa do juiz, como destinatário final das provas, indeferir a produção de provas adicionais quando estas não se mostrarem necessárias para a formação de seu convencimento, considerando os elementos probatórios já disponíveis. Dessa forma, considerando a ausência de complexidade probatória e a suficiência das provas documentais juntadas aos autos, rejeito a preliminar de incompetência pela necessidade de perícia técnica. 1.2. Da alegada inépcia da petição inicial A ré suscita, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos comprobatórios, por suposta generalidade dos pedidos, e ainda…

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