Processo 7003648-79.2021.8.22.0021

TJRO • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
7003648-79.2021.8.22.0021
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7003648-79.2021.8.22.0021 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: JANDIR PAULINO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO DENUNCIADO: ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Penal de Competência do Júri em desfavor de JANDIR PAULINO DE OLIVEIRA, qualificado na peça acusatória, denunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. Consta dos autos que, na fase investigatória, foi distribuída a medida cautelar de prisão preventiva nº 7000608-89.2021.8.22.0021, na qual se decretou a prisão preventiva do acusado em 09/02/2021, em razão dos fatos ora apurados — homicídio consumado de Wlilian Caja e tentativa de homicídio de Fernando Caja. Na ocasião, foi expedido o respectivo mandado de prisão (ID 57947861), determinando-se, posteriormente, o arquivamento daquela medida cautelar. Ocorre que o referido mandado deveria ter permanecido vinculado ao inquérito policial que deu origem à presente ação penal, o que não ocorreu. Recebida a denúncia em 15/09/2021 (ID 62363069), o processo seguiu seu regular trâmite. Não localizado o acusado para citação, foi determinada, em 07/06/2022 (ID 77946099), a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com a decretação de nova prisão preventiva com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, à qual correspondeu a expedição de novo mandado. Comparecendo a defesa aos autos, requereu a revogação da prisão preventiva, pedido acolhido por decisão de 30/01/2024, com a expedição do respectivo contramandado (ID 101482468). Verifica-se, contudo, que esse contramandado alcançou apenas o mandado expedido em razão da decisão fundada no art. 366 do CPP, permanecendo ativo, por equívoco, o mandado anteriormente expedido nos autos da medida cautelar nº 7000608-89.2021.8.22.0021 — não obstante ambos se referissem à mesma prisão preventiva, decretada em razão dos mesmos fatos. Na data de ontem, realizou-se a sessão do Tribunal do Júri, na qual o acusado foi condenado, determinando-se o imediato início do cumprimento da pena e a consequente prisão do réu em plenário. Nesse momento, constatou-se o cumprimento do antigo mandado da medida cautelar, ainda ativo unicamente em razão do equívoco acima relatado. É o relatório. Decido. O mandado de prisão expedido nos autos da medida cautelar nº 7000608-89.2021.8.22.0021 permaneceu ativo exclusivamente por erro material, uma vez que a prisão preventiva por ele instrumentalizada já havia sido revogada por este Juízo no bojo da presente ação penal. De fato, a decisão revogatória da prisão preventiva alcançava integralmente a custódia cautelar decretada em razão dos fatos aqui apurados, independentemente do processo em que formalmente expedido o mandado correspondente. O contramandado deveria, portanto, ter abrangido tanto o mandado decorrente da decisão fundada no art. 366 do CPP quanto aquele expedido originariamente na medida cautelar, porquanto ambos correspondiam à mesma prisão preventiva. Ante o exposto, REVOGO, para todos os efeitos, o mandado de…

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