Processo 7003649-42.2026.8.22.0004
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: opojegab@tjro.jus.br Processo: 7003649-42.2026.8.22.0004 AUTOR: CREDILLY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, RIO NEGRO 503, SALA 2020 ALPHAVILLE CENTRO INDUSTRIAL E EMPRESARIAL/ALPHAV - 06454-000 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADO DO AUTOR: CAMILA DE SOUZA OLIVEIRA BUTINHOLI, OAB nº MG192730 REU: RUTE GONCALVES DE ARAUJO COSTA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA RIO BRANCO 2125 CENTRO - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade (querela nullitatis insanabilis), ajuizada em cumprimento à determinação de processamento em autos apartados, visando à desconstituição de sentença proferida nos autos do processo no 7001978-18.2025.8.22.0004, sob alegação de nulidade na citação da parte autora — CAUSALIDADE ESSENCIAL à própria formação da relação processual. Verifica-se, na análise da petição inicial, que há excesso de argumentação sobre o mérito da demanda originária e daquilo que poderá ser enfrentado oportunamente, caso declarada a nulidade atacada. A parte autora deve ater-se, nesta fase, exclusivamente aos fatos e fundamentos jurídicos que dizem respeito ao vício indicado, notadamente à suposta ausência de citação válida e ao prejuízo daí advindo, conforme exigência do art. 282, § 1.º, do CPC ("pas de nullité sans grief"). O ajuizamento da presente ação deve concentrar-se nos aspectos de formação da relação processual e prejuízo decorrente do vício, evitando-se adiantamentos de mérito e discussões sobre temas que serão objeto de apreciação no momento oportuno, caso a nulidade seja reconhecida e o processo de origem retomado. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de restringi-la aos fatos e fundamentos jurídicos relacionados ao vício de citação e ao prejuízo processual, excluindo alegações de mérito acerca da existência, exigibilidade ou validade da dívida, bem como quaisquer pedidos e fundamentos que não guardem pertinência imediata com a suposta nulidade da sentença, sob pena de indeferimento. Oportunamente, voltem conclusos. Ouro Preto do Oeste/RO, 17 de julho de 2026 Glauco Antônio Alves Juiz de Direito
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