Processo 7003649-79.2025.8.22.0003
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7003649-79.2025.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, CNH - Carteira Nacional de Habilitação Requerente/Exequente:DENIVAL OLIVEIRA MENDES, OSVALDO CRUZ 2769 SETOR 04 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: MIRIAN DO CARMO SILVA, OAB nº RO12839 Requerido/Executado: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, DOUTOR JOSÉ ADELINO DA SILVA 4477, - DE 4411/4412 AO FIM COSTA E SILVA - 76803-592 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOEBE MENDES ANANIAS, MARGARETH F COSTA ST 08 - 78940-000 - NÃO INFORMADO - ACRE Advogado do requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos; Relatório dispensado, na forma da Lei 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com indenização por danos morais ajuizada por DENIVAL OLIVEIRA MENDES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO e JOEBE MENDES ANANIAS. O requerente é proprietário do veículo Honda NXR 160 Bros. Afirma que foi instaurado em seu desfavor o Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) nº 993/2024, em decorrência do Auto de Infração de Trânsito nº P01OM0102Y, lavrado em 27 de dezembro de 2023, pela prática da infração de conduzir motocicleta sem capacete de segurança. Sustenta que o veículo era conduzido por Joebe Mendes Ananias, que inclusive assinou o auto de infração. Requereu a declaração de nulidade da suspensão do direito de dirigir aplicada em seu desfavor e a condenação do DETRAN/RO ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. A tutela antecipada foi indeferida. O DETRAN/RO apresentou contestação no ID 122725305. Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, aduzindo que a controvérsia decorre exclusivamente das relações entre o proprietário do veículo e o condutor infrator. No mérito, defendeu a regularidade do processo de suspensão da habilitação, asseverando que o proprietário não realizou a indicação formal do condutor na via administrativa no prazo legal de trinta dias, atraindo para si a presunção legal de responsabilidade pela pontuação e penalidade consecutiva. Por força do despacho de ID 130913392, o juízo reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário e determinou que a petição inicial fosse emendada para a inclusão de Joebe Mendes Ananias. O requerido foi regularmente citado mas não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado. I- Preliminar de Ilegitimidade Passiva No caso dos autos, o requerente visa à anulação direta de uma sanção administrativa imposta pelo próprio DETRAN/RO. Como a penalidade de suspensão e os respectivos registros de impedimento que prejudicam a licença de dirigir do requerente emanam de atos praticados pela autarquia de trânsito, é inequívoco que ela possui pertinência subjetiva e legitimidade para integrar o polo passivo da presente lide processual. Portanto, rejeito a preliminar. II - Mérito O Auto de Infração de Trânsito nº P01OM0102Y, lavrado em 27 de dezembro de 2023, consigna expressamente que a infração do artigo 244, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro ocorreu sob abordagem direta e em flagrante, constando do campo de observações…
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