Processo 7003650-62.2024.8.22.0015

TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
7003650-62.2024.8.22.0015
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Guajará-Mirim - 1ª Vara Criminal
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 90 DIAS Processo n. 7003650-62.2024.8.22.0015 RÉU: FELIPE ROSAS SANTOS, brasileiro, solteiro, desempregado, inscrito no CPF nº 000.xxx.xxx-33, nascido em 11/12/1997, filho de João Brito dos Santos Filho e de Suely do Nascimento Rosas, natural de Guajará-Mirim/RO, residente e domiciliado à Av. Getúlio Vargas, nº 200, Bairro Centro, Cidade e Comarca de Guajará-Mirim/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimar o réu acima qualificado, da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o conjunto probatório constante dos autos, julgo procedente a denúncia para condenar FELIPE ROSAS SANTOS como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Atento às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. A culpabilidade é normal à espécie, não havendo grau de reprovabilidade superior na conduta que justifique exasperação da pena nesta fase. Conforme se verifica da certidão de Id 132137964 e do relatório de Id 132137966, à época dos fatos, havia, em nome do réu, execução penal ativa (n. 0014250-07.2018.8.01.0001). Todavia, tal registro será utilizado, na segunda fase da dosimetria da pena, para o reconhecimento da reincidência. Assim, ausentes outros apontamentos aptos a desabonar os antecedentes, essa circunstância judicial deve ser considerada neutra. A conduta social do réu deve ser valorada de forma negativa, uma vez que o novo crime foi praticado enquanto cumpria pena nos autos da execução penal n. 0014250-07.2018.8.01.0001 (Id 132137966), circunstância que evidencia sua inclinação à prática de infrações penais. A propósito: [...] “A prática de novo delito durante o cumprimento de pena justifica a valoração negativa da conduta social na primeira fase da dosimetria.” [...] (TJRO - APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 1002381-67.2017.8.22.0005, 2ª Câmara Criminal, Relator do Acórdão: ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO, julgamento: 27/04/2026.) Não há elementos nos autos que permitam a análise da personalidade do acusado, o que impede a formação de juízo de valor desfavorável. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal e, por isso, não ensejam valoração negativa. As circunstâncias são desfavoráveis, pois o delito foi praticado durante o repouso noturno, por volta das 00h09min, período em que a população normalmente se recolhe para descansar e em que há sensível redução da vigilância, tanto social quanto patrimonial, circunstância que favorece a prática delitiva. As consequências do crime também extrapolam aquelas ordinariamente inerentes ao tipo penal, pois a conduta não se limita à reduzida expressão econômica do bem subtraído. Isso porque os fios pertencem à concessionária responsável pela prestação de serviço público essencial, de modo que sua subtração compromete a continuidade e a regularidade desse serviço, afeta a coletividade em geral e impõe à concessionária elevados custos de reparação, muitas vezes superiores ao valor do bem materialmente subtraído. Acerca da valoração negativa das referidas circunstâncias judiciais, colhe-se o seguinte julgado deste Tribunal: EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FURTO DE CABOS DE TELEFONIA. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 8. O furto de cabos pertencentes a…

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