Processo 7003651-58.2025.8.22.0000
TJRO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 69 3309-7190 Número do processo: 7003651-58.2025.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO EXECUTADO: DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº DF47649, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Jirau Energia S.A. em face da decisão de ID n. 130840361, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, extinguindo a execução fiscal quanto às CDAs quitadas ou canceladas pelo exequente e concedendo prazo suplementar para apresentação de comprovantes relativos às CDAs remanescentes, sem, contudo, arbitrar honorários sucumbenciais. A embargante aponta omissão na decisão acerca da fixação dos honorários sucumbenciais, argumentando que a Fazenda Pública teria sido sucumbente em grande parte da execução, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, e requer a fixação de honorários advocatícios em favor da executada, conforme os percentuais previstos no art. 85 do CPC ou limitando a condenação ao valor pago após o ajuizamento da ação. Intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração, a Fazenda Pública, no ID n. 133387382, sustentou apenas a higidez da CDA n. 20250200141471. É o relatório. Decido. Preliminarmente, verifica-se que os embargos são tempestivos e atendem aos requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois apontam omissão relevante quanto à apreciação da parte sucumbente e à fixação dos honorários advocatícios. No tocante à alegada extinção da execução, observa-se que, embora a embargante tenha apresentado documentos e relatórios relativos ao pagamento das CDAs remanescentes, há manifestação expressa da Fazenda Pública, no ID n. 133387382, sustentando a higidez da CDA n. 20250200141471. Os comprovantes juntados pela embargante, por sua vez, não permitem a aferição inequívoca do pagamento integral da referida CDA, razão pela qual persiste controvérsia acerca de sua exigibilidade. Dessa forma, não é possível, neste momento, acolher integralmente os embargos para extinguir a execução, devendo ser oportunizado à executada manifestação específica sobre a higidez desta CDA, conforme aponta a Fazenda Pública. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, de fato, a decisão embargada deixou de enfrentar ponto essencial, pois não arbitrou honorários sucumbenciais, tampouco aplicou a regra prevista no art. 86 do CPC, que determina a divisão proporcional ou integral das despesas quando há sucumbência mínima de uma das partes. No caso em tela, restou comprovado que parte do débito originalmente executado já havia sido quitado antes do ajuizamento da demanda, sendo o montante residual pago posteriormente ínfimo em relação ao valor global da execução. A Fazenda Pública, por sua vez, incluiu na execução valores já quitados, demonstrando que foi vencida na maior parte da demanda. Assim, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, deve a Fazenda Pública responder integralmente pelas despesas e honorários, visto que a embargante sucumbiu em parte mínima. Quanto ao valor dos honorários, considerando o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, que permite ao juiz fixá-los por apreciação equitativa em caso de procedimento de valor reduzido,…
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