Processo 7003652-31.2025.8.22.0004
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7003652-31.2025.8.22.0004 CLASSE: Apelação Cível APELANTE: BANCO BMG SA ADVOGADOS DO APELANTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766A, AUGUSTO DE ABREU RODRIGUES, OAB nº MG159580, JESSICA APARECIDA RESCIGNO DE FRANCA, OAB nº SP358742 APELADO: MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO APELADO: DANNA BONFIM SEGOBIA, OAB nº RO7337A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 27/04/2026 DECISÃO Vistos. Trata-se de apelação interposta por BANCO BMG SA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais contra ela proposta por Maria Francisca de Oliveira, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, o Banco BMG S/A sustenta que a apelada tinha pleno conhecimento de que estava contratando um cartão de crédito consignado. A respeito do tema, devido a grande quantidade de processos que têm o mesmo objeto e divergência de entendimento nesta Corte, o Desembargador Alexandre Miguel, relator da Apelação Cível n. 7033860-41.2024.8.22.0001, suscitou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 15 - TJRO, cuja tese ainda não foi fixada. As Câmaras Cíveis Reunidas, quando da admissão do processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 0802205-09.2025.8.22.0000, determinou a suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos que versem sobre o tema deste incidente, inclusive aqueles que tramitam perante os Juizados Especiais. Neste contexto, considerando que no caso sub judice há insurgência acerca de tal matéria, determino a suspensão do presente feito até posterior pronunciamento das Câmaras Reunidas Cíveis. À Coordenadoria Cível de 2º Grau para que providencie as anotações necessárias quanto ao sobrestamento do feito, devendo este aguardar o período de suspensão no próprio departamento. Com o julgamento da controvérsia, volte a conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de julho de 2026. Desembargador TORRES FERREIRA Relator
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