Processo 7003655-32.2025.8.22.0021
TJRO • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003655-32.2025.8.22.0021 REQUERENTES: C. N. G. D. A., A. M. G. ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: L. D. S. A. ADVOGADO DO REQUERIDO: NIVALDO PONATH JUNIOR, OAB nº RO9328 SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por L. D. S. A. pleiteando que seja sanada suposta contradição apontada na sentença (ID 132466476) sob o argumento de que as despesas reconhecidas judicialmente não estariam expressamente previstas no acordo firmado entre as partes e omissão quanto ao pedido de produção de provas. A embargada manifestou pelo não acolhimento, ID 133413564. O Ministério Público manifestou pela rejeição dos embargos, ID 136042948. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil cabível os embargos declaratório para, sanar omissão, contradição, obscuridade e corrigir erro material. Com efeito, a sentença atacada não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, bem assim o parecer do Ministério Público (ID 136042948), pontuou que o fato do Juízo ter adotado interpretação ampliativa das cláusulas do acordo homologado judicialmente não configura contradição interna da decisão, mas simples inconformismo da parte embargante com a conclusão alcançada. É de se destacar que este Juízo já firmou seu convencimento, não sendo o caso de se manifestar novamente, assim a via eleita dos embargos não é adequada e cabe ao embargante, caso queira, apresentar o recurso cabível para manifestar seu descontentamento. Posto isso, conheço dos embargos pela tempestividade, no mérito, nego-lhes provimento. Intimem-se. Disposições para a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Intime-se as partes acerca desta decisão. 2) Intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculos atualizados. 3) Intima-se do executado para comprovar o pagamento da quantia devida. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 30 de julho de 2026. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
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