Processo 7003656-09.2023.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003656-09.2023.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 2ª Vara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 Processo n.: 7003656-09.2023.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 120.000,00 Última distribuição:17/04/2023 Autor: RENATA DA COSTA FERREIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA CENTO E DOIS-VINTE E DOIS 2922 RESIDENCIAL CIDADE VERDE III - 76983-016 - VILHENA - RONDÔNIA, WALLISON FREITAS DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA CENTO E DOIS-VINTE E DOIS 2922 RESIDENCIAL CIDADE VERDE III - 76983-016 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: DAVI ANGELO BERNARDI, OAB nº RO6438 Réu: CIDADE VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, CNPJ nº 18750345000128, AVENIDA RIO GRANDE DO NORTE 3261 RESIDENCIAL CIDADE VERDE III - 76983-011 - VILHENA - RONDÔNIA, ALCEMIR CORDEIRO MUNIZ, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA DEZENOVE 1515, TV 1815 BELA VISTA - 76982-056 - VILHENA - RONDÔNIA, MUNICIPIO DE VILHENA, - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por RENATA DA COSTA FERREIRA e WALLISON FREITAS DA SILVA contra ALCEMIR CORDEIRO MUNIZ (construtor), MUNICÍPIO DE VILHENA e CIDADE VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (loteadora). Narra a petição inicial que os autores adquiriram, em 06/09/2018, imóvel residencial situado na Rua Espírito Santo, n° 2922, Cidade Verde III, em Vilhena/RO, tendo posteriormente financiado a compra pelo Programa Minha Casa Minha Vida. Alegam que, devido a falhas no sistema de drenagem urbana e a vícios construtivos, a água de chuva invade a residência em ocasiões de precipitação, causando recorrentes alagamentos e resultando em danos à estrutura do imóvel e aos móveis dos autores, comprometendo a salubridade e segurança do lar. Defendem a responsabilidade solidária dos réus e indicam o valor de R$ 98.000,00 (danos materiais) e R$ 22.000,00 (danos morais). A gratuidade judiciária foi deferida aos autores. Em contestação, o construtor (ALCEMIR) negou a existência de vício de construção, sustentando que o imóvel foi edificado em conformidade com as normas técnicas e com cota acima do nível da rua, atribuindo a causa primária do evento à insuficiência do sistema de drenagem urbano. O Município de Vilhena requereu a improcedência do pedido, afirmando a inexistência de omissão e apresentando notas técnicas que atestam a regularidade do sistema público. Já a loteadora CIDADE VERDE, sustentou sua ilegitimidade, afastada quando da decisão saneadora. Argumentou regularidade do loteamento, aprovação e execução conforme as normas e apresentou laudo técnico em defesa de suas alegações, atribuindo a origem dos alagamentos à drenagem deficitária de áreas vizinhas pertencentes ao Município. Prova pericial judicial foi produzida, além de notas técnicas da SEMPLAN e laudo particular da loteadora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento após regular instrução. As partes são maiores e capazes, estando regularmente representadas. b) Da responsabilidade do construtor O laudo pericial judicial, elaborado de forma detalhada, aferiu que o imóvel foi construído acima do nível da rua, em conformidade com as normas e boas práticas (aprox. 44 cm superior ao meio-fio). Não foram identificados vícios estruturais de implantação ou elementos que comprometessem, por si, a efetiva proteção da unidade habitacional contra…

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