Processo 7003657-61.2022.8.22.0003
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7003657-61.2022.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Prestação de Serviços Requerente/Exequente:NOMA TRUCK PARTS COMERCIO ATACADISTA, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA, AV. CELSO MAZUTTI 2657, NÃO CONSTA NOVA VILHENA - 76981-095 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado do requerente: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 Requerido/Executado: EVANILDO BATISTA DE SOUZA, AVENIDA RIO BRANCO 1975 COLINA VERDE - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do requerido: WANDERSON FERNANDES VARGAS, OAB nº RO8518 DESPACHO Vistos; 1- Trata-se de impugnação à indisponibilidade de valores apresentada pelo executado EVANILDO BATISTA DE SOUZA, sobre ativos financeiros no montante de R$ 32.879,28, realizada por meio do sistema SISBAJUD. O executado formula dois pedidos. Em caráter principal, requer o cancelamento da indisponibilidade, alegando impenhorabilidade dos valores, tendo em vista que os recursos bloqueados destinam-se ao sustento e à educação de seu filho IGOR LOHRAN MATOS DE SOUZA, que cursa Medicina no Paraguai. Em caráter subsidiário, o executado alega excesso de execução, apontando que algumas ordens de serviço que embasaram a ação monitória (ID 79460536, págs. 3, 4, 5, 13, 14, 17 a 24) não foram por ele assinadas, o que comprometeria a certeza do título. Apresentou cálculos alternativos indicando débito de R$ 16.126,76 (IDs 134127238 a 134127240). Requer, em sede de tutela de urgência, o imediato cancelamento da ordem de bloqueio. A exequente sustentou que a matéria relativa às ordens de serviço está acobertada pela coisa julgada material e pela preclusão, uma vez que a sentença da ação monitória (ID 108044972) já transitou em julgado e analisou a validade dos documentos. Quanto à impenhorabilidade, alega que a conta bancária está em nome do próprio executado e que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar a destinação exclusiva dos valores ao sustento do filho. Afirma ainda que o cálculo da exequente (R$ 32.753,15) observa rigorosamente os parâmetros da sentença (ID 134780805). 2. Da alegação de impenhorabilidade A impenhorabilidade de valores constitui exceção ao regime legal de responsabilidade patrimonial, razão pela qual seu reconhecimento depende de comprovação inequívoca pelo executado. O art. 854, § 3º, I, do CPC estabelece que incumbe ao executado, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Trata-se de ônus processual atribuído a quem alega a proteção legal, não podendo o juízo suprir a ausência de prova. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC abrange os vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e demais verbas remuneratórias, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. A conta corrente comum, todavia, não goza de impenhorabilidade automática como ocorre com a caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos (art. 833, X, do CPC). Cabe ao executado demonstrar, de forma concreta e objetiva, que os valores nela depositados se enquadram em alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade. No caso concreto, o executado não se desincumbiu desse ônus. A conta bancária com restrição é do Banco Bradesco (Id 133616006 - Pág. 1 ), indicada…
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