Processo 7003658-92.2026.8.22.0007
TJRO • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7003658-92.2026.8.22.0007 Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil REQUERENTE: DAVI ALVES CANTUARIO ADVOGADO DO REQUERENTE: DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404 SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil proposta por Davi Alves Cantuário, devidamente qualificado nos autos. Em síntese, o autor pretende a retificação do assento de óbito de seu irmão, Milton Alves Cantuário. Relata que, em 18 de setembro de 2022, no município de Costa Marques/RO, seu irmão veio a óbito em decorrência de incêndio residencial, fato que resultou na carbonização do corpo e dificultou sua identificação imediata. Aduz que, em razão da impossibilidade de identificação no momento do óbito, o falecido foi registrado como “cadáver sem identificação” no assento de óbito de matrícula nº 096115 01 55 2022 4 00008 107 0002398 16. Sustenta que, posteriormente, foi realizado exame de DNA, cujo resultado apontou vínculo genético de irmandade extremamente forte entre o irmão Manoel Alves Cantuário e o corpo então não identificado, confirmando tratar-se de Milton Alves Cantuário. Afirma que, apesar da conclusão pericial, o registro de óbito permanece sem a correta qualificação do falecido, razão pela qual ajuizou a presente demanda, objetivando a retificação do assento para que nele passem a constar os dados de identificação de seu irmão. Foram juntados documentos. Por meio do despacho de ID 134825608, a ação foi recebida, tendo sido deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público. O Ministério Público apresentou parecer de ID 135654297, manifestando-se favoravelmente ao pedido de retificação do registro de óbito. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. DECIDO. DA FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito e os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do Juízo, dispensando-se a dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de pedido de retificação de registro civil formulado por Davi Alves Cantuário, objetivando a correção do assento de óbito de seu irmão, o qual veio a falecer em decorrência de incêndio residencial e foi registrado como “cadáver sem identificação”. A pretensão merece acolhimento. Com efeito, dispõe o art. 109 da Lei nº 6.015/1973: “Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.” O requerente instruiu adequadamente a inicial com documentação apta a demonstrar a procedência do pedido. Conforme se extrai do Laudo de Perícia Criminal elaborado pela POLITEC/RO (ID 134052058), o exame genético realizado concluiu pela existência de vínculo genético de irmandade “extremamente forte” entre o corpo não identificado e o Sr. Manuel Alves Cantuário, irmão do requerente. Diante da robustez da prova técnica produzida, mostra-se suficientemente comprovado que o cadáver registrado como não…
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