Processo 7003659-11.2025.8.22.0008
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7003659-11.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: EVANILDA ROMLO ADVOGADO DO AUTOR: SONIA CASTILHO ROCHA, OAB nº RO2617 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de demanda previdenciária para concessão de benefício por incapacidade temporária com conversão em benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ajuizada por EVANILDA ROMLO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados. Alegou, em síntese, que sempre exerceu atividade laborativa braçal, motivo pelo qual está acometida por sérios problemas ortopédicos, Espondilodiscopatia degenerativa lombar com hérnias discais em L2-L3, L3-L4, L4-L5, que a impossibilitam de realizar suas atividades laborais. Narra ainda que equereu administrativamente beneficio auxílio por incapacidade temporária, tendo em vista seu atual quadro de saúde. No entanto, a perícia médica presencial foi agendada apenas para o dia 02/04/2026, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Recebida a inicial, foi deferida a justiça gratuita e indeferida a antecipação da tutela e nomeado médico perito (ID 125770365). Laudo pericial (ID 129448402). Citado o INSS não se manifestou. Manifestação da parte autora (ID 130249112). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De plano, decreto a revelia do requerido. Todavia, o fato de não contestar a ação não acarreta, por si só, a procedência do pedido, porquanto não se aplica o efeito material da revelia em ações que versem sobre direitos indisponíveis e coloquem em xeque a supremacia do interesse público, conforme se extrai do art. 345, II, do CPC e da jurisprudência do STJ, AgRg no REsp 1170170/RJ. Pois bem, o auxílio-doença é benefício previdenciário concedido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em caráter temporário (art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91). Uma vez constatado que o estado de incapacidade é insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o segurado passa a ser merecedor do benefício de aposentadoria por invalidez (Lei nº 8.213/91, art. 42 e seguintes). Tratam-se, portanto, de situações diferenciadas de modo que, concedido um benefício, extingue-se o direito ao outro. Por força do disposto no §1º do art. 42 e na parte final do §4º do art. 60, ambos da referida Lei de Benefícios, a concessão dos referidos benefícios ao segurado social, estão condicionados a prévio exame médico pericial a cargo da Previdência Social, independentemente de período de carência, consoante o art. 39, I, da Lei n. 8.213/91. Entretanto, apenas se concede os benefícios aos segurados da previdência social. Quanto à qualidade de segurada, restou devidamente comprovado, por meio do extrato CNIS apresentado em ID 125637716, que comprova as contribuições realizadas pela parte autora. Ademais, friso que a Lei n. 8.213/91 elenca: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; (...) Art. 27-A Na hipótese…
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