Processo 7003659-35.2026.8.22.0021
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (3)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003659-35.2026.8.22.0021 REQUERENTE: MARIA APARECIDA DUTRA ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: VALDIR RODRIGUES REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I- RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Inventário por Arrolamento Sumário movido por MARIA APARECIDA DUTRA e outros em relação aos bens deixados por VALDIR RODRIGUES, falecido em 22/03/2019. Consta das declarações dos herdeiros que o de cujus não deixou testamento, era casado, e possuía filhos, todos maiores. Juntou documentos. Assim, considerando que todos os herdeiros são maiores e capazes é desnecessário a intimação do Ministério Público. É a síntese do essencial. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o valor do bem inventariado, isto é, seu acervo hereditário, não ultrapasse o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário seguirá o rito do arrolamento nos termos do art. 664 do CPC. 1- Do enquadramento normativo O arrolamento sumário é uma forma simplificada de inventário prevista nos arts. 659 a 663 do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015). Esse procedimento tem por objetivo conferir maior celeridade à partilha dos bens deixados pelo falecido quando atendidos determinados requisitos legais. O artigo 662 do CPC estabelece que no arrolamento não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. Por sua vez, o art. 659, § 2º, do CPC, dispõe que, transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes. Nesse sentido também são os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, vol. II, Forense, 50ª edição, 2015, p. 299): “A sistemática do arrolamento sumário dos arts. 659 a 663 subtraiu do Judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (art. 662, § 1º).Exige, apenas, a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispusera legislação tributária (art. 662, § 2º), fato que ocorrerá depois de homologada a partilha ou deferida a adjudicação(art. 659, § 2º). A apuração, lançamento e cobrança do tributo sucessório serão realizados totalmente pelas vias administrativas (art. 662, § 2º). Isto em nada diminui as garantias do Fisco, uma vez que, após a homologação da partilha, o seu registro não se poderá fazer no Registro de Imóveis sem o comprovante do recolhimento do tributo devido (art. 143 da Lei dos Registros Públicos). Por outro lado, independentemente de intervir no processo de arrolamento, a Fazenda Pública não estará adstrita aos valores nele declarados pelas partes. Com isso, tornaram-se estranhas aos arrolamentos todas as questões relativas ao tributo incidentes sobre a transmissão hereditária de bens”. Assim, nos processos de arrolamento não mais se exige a prévia comprovação do pagamento de tributos (ITCMD) e nem mesmo a manifestação da Fazenda Pública sobre a regularidade do recolhimento do imposto de transmissão…
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