Processo 7003659-83.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7003659-83.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ANGELICA GRAZIELI SILVA COSTA ADVOGADOS DO AUTOR: ADRIANA JUSTINIANO DE OLIVEIRA, OAB nº RO9007, NAIANY CRISTINA LIMA, OAB nº RO7048 Polo Passivo: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., PICPAY SERVICOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DOS REU: BRADESCO, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos. Recebo o aditamento à inicial. Em sede de tutela, a parte autora requer o bloqueio nas contas bancárias dos beneficiários das transações discutidas nos autos, bem como a suspensão de cobranças na sua conta bancária junto ao PICPAY. Compulsando os autos, vislumbro que não estão preenchidos os requisitos que autorizam a concessão da tutela pretendida (art. 300 do CPC). Em que pese a relevância dos fatos narrados na inicial, não constato o bom direito, visto que, ao menos nesta análise sumária, considerando que a boa-fé deve ser presumida, não há certeza de que os réus soubessem ou tenham participado do suposto golpe sofrido pela autora. Verifico que os fatos são controvertidos e devem ser melhor analisados sob o crivo do contraditório. Por sua vez, em relação à suspensão de cobranças junto ao PICPAY, noto que não está caracterizado o perigo de dano, uma vez que não há relatos des débitos em aberto junto a referida instutição financeira e as transações questionadas dizem respeito a transferências de valores com o saldo positivo da conta. O único débito que poderia estar em aberto seria o relacionado ao cartão de crédito, contudo, a parte autora informou que já realizou o pagamento. Logo, não há cobrança a ser suspensa junto ao PICPAY. Isto posto, diante da falta de pressupostos autorizadores, resta desamparada a concessão da medida pleiteada, fazendo-se necessária a citação da parte adversa, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, a fim de formar a convicção segura deste magistrado, razões pelas quais INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, fazendo prevalecer o crivo do contraditório. PROCEDI a pesquisa de endereços juntos ao INFOJUD, conforme espelhos em anexo. Registro que o único CPF válido foi do réu FÁBIO DE OLIVEIRA ARAUJO. O CPF infomado do réu DEYVID apresentou resultado na pesquisa de pessoa diversa, enquanto os demais CPF's retornaram com a informação de inválidos. Diante disso, fica a parte autora intimada para informar se os CPF's apresentados nas consultas em anexos então de acordo com as pessoas que se pretende a inclusão no polo passivo. Fixo o prazo de 5 dias. DETERMINO à CPE que promova, às partes, acesso aos anexos. Com a confirmação dos CPF's, DETERMINO à CPE que promova a inclusão no polo passivo de FÁBIO DE OLIVEIRA ARAUJO, DEYVID DOS SANTOS BRITO, GUILHERME DOS SANTOS LUCAS, MONIQUE RAFAELA BARBOSA DE ALMEIDA, MICKAELLY REINOSO MACEDO, LUCIANO ALVES DA SILVA e SHOPEEPAY (CNPJ: 38.372.267/0001-82). No tocante ao réu LUCIANO ALVES DA SILVA, registro que a pesquisa junto ao INFOJUD não foi frutífera, visto que a pesquisa realizada somente pelo nome resultou na localização de mais de 50 pessoas. Diante disso, considerando a conta beneficiária do réu junto ao MERCADO PAGO, referente à transação discutida nos autos, OFICIE-SE a referida instituição financeira atráves dos endereços eletrônicos constantes junto ao…
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