Processo 7003661-63.2025.8.22.0013
TJRO • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7003661-63.2025.8.22.0013 CLASSE: Embargos à Execução EMBARGANTES: CLEBER PENHA, ERICA EMIDIO SILVA PENHA ADVOGADO DOS EMBARGANTES: AMEUR HUDSON AMANCIO PINTO, OAB nº RO1807 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EMBARGADO: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração sobre a sentença de mérito proferida nos autos, interpostos por CLEBER PENHA, ERICA EMIDIO SILVA PENHACOOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP. Alega a parte embargante que houve omissão quanto a perícia contábil, bem como não foi analisado o demonstrativo de cálculo apresentado. Considerando os efeitos infringentes dos presentes embargos, a parte embargada foi intimada para se manifestar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O prazo para interpor embargos de declaração, consoante teor do artigo 1.023 do CPC é de cinco dias a contar da intimação da decisão impugnada, in verbis: “Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Conheço os embargos, eis que tempestivos, e promovo a análise e julgamento. Os embargos de declaração constituem o meio pelo qual as partes podem solicitar ao Juízo que reveja uma decisão, tornando-a mais compreensível ou, se for o caso, corrigindo-a. É cabível contra decisão que contenha erro material, seja contraditória, obscura ou omissa. Portanto, trata-se de um instrumento processual que visa a correção de vícios formais presentes na decisão do magistrado. Assim dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Segundo a parte embargante, houve omissão em razão do indeferimento do excesso de execução dada a ausência de demonstrativo de cálculo. Ocorre que não há equívoco algum neste ponto, assim sendo destacado na sentença, “in verbis”: “Nesse âmbito, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 917 do Código de Processo Civil, cabe ao embargante, em sede inicial, indicar o valor que considera correto e o demonstrativo atualizado de cálculos. Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I -…
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