Processo 7003662-21.2025.8.22.0022
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé 7003662-21.2025.8.22.0022 Procedimento Comum Cível AUTOR: CLAUDINEI DA SILVA MELO, LINHA 94, KM 04, LADO SUL ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: RODRIGO DE MATTOS FERRAZ, OAB nº RO6958, KARINA DA SILVA MENEZES MATTOS, OAB nº RO7834 REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, Bradesco Seguros S/A ADVOGADOS DOS REU: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, PROCURADORIA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, PROCURADORIA BRADESCO SEGUROS S/A valor da causa: R$ 150.000,00 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de seguro prestamista proposta por CLAUDINEI DA SILVA MELO em face de BRADESCO SEGUROS S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, partes qualificadas. Narra a parte autora que firmou contrato de seguro prestamista vinculado à apólice nº 900548, com vigência entre 06/09/2023 e 06/09/2025, prevendo cobertura securitária para hipótese de invalidez permanente no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Sustenta que, em 02/04/2024, sofreu acidente enquanto realizava aplicação de defensivo agrícola em sua propriedade rural, ocasião em que parte de uma árvore caiu sobre suas costas, ocasionando lesões ortopédicas graves e permanentes. Afirma que, em razão das sequelas decorrentes do acidente, passou a apresentar incapacidade definitiva para o exercício de suas atividades laborativas habituais, circunstância que, segundo defende, atrai a cobertura securitária contratada. Aduz que apresentou requerimento administrativo de benefício por incapacidade, além de exames médicos, laudos e receituários destinados à comprovação das lesões e da alegada incapacidade permanente. No mérito, requer a procedência da ação para condenar as requeridas ao pagamento da indenização securitária prevista na apólice, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), acrescida de juros e correção monetária. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova e a produção de prova documental complementar, pericial e testemunhal. A inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovantes de contratação do seguro, extratos bancários, exames médicos, laudos, requerimento administrativo previdenciário e demais documentos destinados à comprovação da contratação securitária e da alegada incapacidade laborativa. Citadas, as requeridas apresentaram contestação. Em sua defesa, sustentam a ausência de comprovação da invalidez total e permanente alegada pela parte autora, bem como a inexistência de elementos suficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à cobertura securitária pretendida. Aduzem que os documentos médicos apresentados unilateralmente não são aptos, por si sós, a comprovar incapacidade laborativa permanente, defendendo a imprescindibilidade de produção de prova técnica especializada. Impugnam, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova e requerem a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. A contestação veio acompanhada de documentos, incluindo condições gerais da apólice e demais elementos destinados à sustentação da tese defensiva. Intimada, a parte autora apresentou réplica, na qual rebate os argumentos defensivos, reiterando a ocorrência do sinistro coberto pela apólice securitária e insistindo na existência de incapacidade laborativa permanente decorrente do acidente narrado na inicial.…
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