Processo 7003663-60.2025.8.22.0004

TJRO • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
7003663-60.2025.8.22.0004
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7003663-60.2025.8.22.0004 Classe: Divórcio Litigioso Assunto: Dissolução, Partilha Requerente: M. D. S. D. A. Advogado(a): JONATA BRENO MOREIRA SANTANA, OAB nº RO9856, LARA MARIA MONTEIRO FRANCHI NUNES, OAB nº RO9106, TEREZINHA MOREIRA SANTANA, OAB nº RO6132A Requerido(a): M. A. M. D. S. Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens. O divórcio das partes já foi decretado por meio de julgamento antecipado parcial do mérito (ID 127011678), oportunidade em que também foi deferida a alteração do nome do autor. A requerida apresentou contestação (ID 132221681), concordando com o divórcio, requerendo o retorno ao seu nome de solteira e impugnando a partilha de determinados bens e dívidas. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 134639775). Ressalto que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça. O benefício já foi deferido ao autor (ID 127011678) e, neste ato, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à requerida. O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas, estão representadas e não há nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Dou o feito por saneado. DAS QUESTÕES INCONTROVERSAS Nos termos do art. 374, II e III, do CPC, restam incontroversos e, portanto, não dependem de provas: a) A inexistência de filhos advindos da união; b) O direito da requerida de retornar ao uso de seu nome de solteira (MARLENE ALVES MARTINS), o que desde já DEFIRO, determinando a expedição do respectivo mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, nos mesmos moldes da decisão de ID 127011678; c) A aquisição, na constância do casamento, do imóvel urbano residencial situado na Rua Industrial, Chácara 37, Bairro Industrial, Ouro Preto do Oeste/RO; d) A existência da caminhonete GM/Chevrolet, ano 1974, placa NBH-0240, que se encontra na posse do Autor, ressaltando-se que o veículo encontra-se registrado em nome de terceiro (Alcebíades Walter Pereira). DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A controvérsia da presente demanda, que pende de resolução para fins de partilha, reside nas seguintes questões de fato: a) Bens que guarnecem a residência: Se foram adquiridos na constância do casamento ou se já pertenciam à requerida antes da união, bem como a efetiva existência de uma televisão; b) Motocicleta HONDA/NXR150: A responsabilidade pelo seu suposto desaparecimento/furto e se o seu valor deve ser incluído na partilha para fins de compensação financeira; c) Carretinha para moto: Se houve autorização do autor para sua venda pelo valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) ou se o bem deve ser partilhado pelo valor de avaliação indicado na inicial (R$ 4.000,00); d) Caixa de ferramentas: Quais ferramentas efetivamente compõem o acervo comum, seu valor econômico e com quem se encontram (se o autor levou os maquinários de maior valor ou se ficaram com a requerida); e) Dívida de R$ 4.000,00 (quatro mil reais): Se o empréstimo contraído junto à filha da requerida foi revertido em benefício da entidade familiar (aquisição da motocicleta) ou se foi contraído unilateralmente para proveito exclusivo do autor; f) Valor dos bens: O real valor de mercado…

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