Processo 7003664-42.2025.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003664-42.2025.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7003664-42.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas, Análise de Crédito Polo Ativo: AUTOR: SONIA MARIA MESQUITA ADVOGADO DO AUTOR: JOZIMEIRE BATISTA DOS SANTOS, OAB nº RO8838 Polo Passivo: REU: ROBERTO CARLOS GOMES, R C GOMES COMERCIO, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., MIRIAN BERNARDES DA SILVA ADVOGADOS DOS REU: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905, ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702, PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A Valor da Causa: R$ 54.412,80 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e doze reais e oitenta centavos) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração apresentados por Mirian Bernardes da Silva e Banco C6 Consignado S.A. Narra a primeira requerida, que há omissão na sentença de id. 137501885, visto que não houve menção acerca do abatimento do colchão adquirido pela requerente na obrigação que lhe foi imposta, gerando enriquecimento sem causa. Por sua vez, o embargante Banco C6 Consignado S.A. aponta omissão no dispositivo da sentença embargada, uma vez que não foi expressamente consignada a improcedência dos pedidos em relação a si. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Fundamento e decido. Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, sabe-se que os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do CPC. Vejamos: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Com razão os embargantes, visto que a omissão está clara, sendo desnecessária maiores digressões. No que tange à embargante Mirian Bernardes da Silva, assiste-lhe razão quanto à necessidade de abatimento do valor do colchão da condenação imposta. Observa-se dos autos que restou incontroverso o recebimento do referido bem pela requerente, no valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), conforme nota fiscal emitida pela empresa requerida R.C. Gomes Comércio. Destaca-se, ainda, a ausência de comprovação, pela parte autora, de que tenha efetuado o pagamento do colchão por outro meio. Dessa forma, nos termos dos artigos 884 e 885 do Código Civil, deve-se evitar qualquer hipótese de enriquecimento sem causa, de modo que impõe-se o abatimento do valor do colchão já recebido, de modo a adequar a condenação ao efetivo prejuízo suportado. No tocante aos embargos de declaração opostos pelo Banco C6 Consignado S.A., constata-se a omissão apontada, uma vez que a sentença embargada, embora tenha julgado improcedente o pedido em face do referido banco, deixou de consignar expressamente tal improcedência em seu dispositivo. Isso posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do art. 1.022, II, do CPC para, suprindo a omissão existente na sentença de id. 137501885: a) Determinar o abatimento do valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), relativo ao colchão recebido pela requerente Sônia Maria Mesquita, na condenação imposta na sentença de id. 137501885 em face da embargante, evitando enriquecimento sem causa; b) Suprir a omissão quanto ao Banco C6 Consignado S.A., esclarecendo que o pedido formulado em face do referido…

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