Processo 7003671-40.2025.8.22.0003
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7003671-40.2025.8.22.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CLARICE COXINSKI IGNACIO ADVOGADOS: MAIESKY KUASINSKI REIS, OAB Nº RO11862A, NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB Nº RO3765A RECORRIDOS: MUNICÍPIO DE JARU, INSTIT DE PREVID DOS SERVID PÚBLICOS DO MUN DE JARU ADVOGADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JARU - JARU-PREVI RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 23/03/2026 08:59 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, cumulada com pedido de restituição de valores descontados. Sentença: Julgou improcedentes os pedidos iniciais. Razões do recurso - requerente: Suscita preliminarmente nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumenta que houve indeferimento do pedido de produção de prova pericial para verificar o nexo causal entre as doenças e o trabalho, o que teria prejudicado o contraditório e a ampla defesa. No mérito, sustenta que a atividade que exercia era de alto risco psicossocial, com rotina exaustiva, sobrecarga de trabalho e condições precárias, o que teria ocasionado as doenças graves diagnosticadas. Defende que as doenças psíquicas têm caráter progressivo, podendo ter origem durante o exercício da função ainda que os laudos sejam posteriores à aposentadoria. De forma subsidiária, requer seja reconhecida a nulidade da sentença para realização de perícia médica, ou, caso ultrapassada a preliminar, pede o provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer o direito à isenção, com restituição dos valores descontados. Contrarrazões: Pugnam pela manutenção integral da sentença recorrida. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. Preliminar Impugnação à gratuidade da justiça A parte recorrida, Município de Jaru, apresentou impugnação quanto ao pedido de gratuidade da justiça. Pelos documentos anexados aos autos entendo que a recorrente não consegue arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento de seu sustento, restando comprovado que faz jus à gratuidade recursal. Dito isso, deve ser confirmada a decisão do juízo de origem, que deferiu a gratuidade. Assim, VOTO pela rejeição da impugnação e a submeto à análise do colegiado. Cerceamento de defesa Em análise aos autos, constata-se que a sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da autora sob o fundamento de ausência de provas capazes de assegurar o direito à isenção do imposto de renda. Destaco o trecho do fundamento: “Não há nos autos qualquer elemento probatório, como um laudo pericial ou um atestado de origem emitido à época da aposentadoria municipal, que estabeleça de forma inequívoca que as doenças decorreram do trabalho para o Município. Os afastamentos médicos mencionados na inicial, embora indiquem um quadro de saúde que já demandava atenção, não são suficientes para, isoladamente, comprovarem que a causa das patologias foi o labor municipal, especialmente diante da continuidade da mesma atividade profissional em outro vínculo.” Entretanto, em 06.08.2025, a autora juntou aos autos pedido de produção de prova pericial com o objetivo de provar os fatos constitutivos de seu direito (id. 31220652).…
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