Processo 7003678-95.2026.8.22.0003

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7003678-95.2026.8.22.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Jaru - 1ª Vara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7003678-95.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Prova de Títulos Requerente/Exequente: NORMA MARIA COELHO VIEIRA, RUA 13 DE FEVEREIRO CENTRO - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA Advogado do requerente: RAFFAEL AZEVEDO BAILONA, OAB nº GO64818, JAIRO GARCIA FILHO, OAB nº GO66192 Requerido/Executado: REU: ESTADO DE RONDONIA, - 76801-018 - JUARA - MATO GROSSO, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, CONJUNTO BARÃO DO TRIUNFO 3045, EDIFÍCIO INFINITY, SALA15 PEDREIRA - 66080-055 - BELÉM - PARÁ Advogado do requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por NORMA MARIA COELHO VIEIRA em desfavor do ESTADO DE RONDONIA e o INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE. A autora busca a reforma da pontuação obtida na fase de prova de títulos de concurso público promovido pela Secretaria de Estado da Educação de Rondônia (SEDUC/RO) para o cargo de Coordenador Pedagógico (Supervisor), sob a alegação de que seu título de Mestra em Ciências Ambientais foi indevidamente rejeitado pela banca examinadora, sob o pretexto de que o curso não estaria diretamente vinculado à área de educação. Atribuiu à causa o valor de R$ 100,00, para fins exclusivamente fiscais, em razão de a lide não apresentar conteúdo patrimonial imediato. A demanda foi originariamente distribuída ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru. O magistrado declinou da competência, de ofício, fundamentando que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta. Vieram os autos conclusos. O artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas cíveis de interesse dos Estados e Municípios até o valor de sessenta salários mínimos. Contudo, as demandas que visam a anulação de questões de concurso público ou a revisão de resultados de prova de títulos ostentam evidente complexidade e interesse público indireto que desborda dos princípios norteadores dos juizados especiais, quais sejam, a simplicidade, informalidade e celeridade processual. Trata-se de lide com potencial impacto sobre direitos de terceiros aprovados e classificados no mesmo certame, cuja decisão judicial poderá interferir em toda a ordem classificatória estabelecida pela Administração Pública estadual. Outrossim, nas causas relativas a critérios de aprovação, notas ou pontuação em concurso público, inexiste proveito econômico imediato ou expressão patrimonial mensurável, de modo que o valor da causa é atribuído por mera estimativa subjetiva. A ausência de conteúdo econômico imediato e a inerente complexidade técnica de intervenção judicial em atos de banca examinadora afastam a competência do microssistema do Juizado Especial, que é voltado para causas de menor complexidade. Nesse sentido é o entendimento do TJRO em tese firmada no julgamento do conflito de competência 0801895-03.2025.8.22.0000: Direito Processual Civil. Conflito de Competência. Ação de Obrigação de Fazer. Concurso público. Atribuição de pontuação à títulos acadêmicos. Possibilidade de repercussão em desfavor dos demais candidatos. Declarada a competência do Juízo Suscitado. I. Caso em exame 1. Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da…

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