Processo 7003684-94.2025.8.22.0017

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003684-94.2025.8.22.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7003684-94.2025.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria Rural (Art. 48/51) Valor da causa: R$ 19.734,00 (dezenove mil, setecentos e trinta e quatro reais) Parte autora: CARLOS BRUNOW, LINHA 148, KM 30 SN ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ALVARO MARCELO BUENO, OAB nº RO6843A Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação para concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural ajuizada por CARLOS BRUNOW face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS. Em síntese, a parte requerente afirma que sempre exerceu atividades campesinas em regime de economia familiar, possuindo idade superior ao mínimo legal. Informou que o pedido administrativo foi indeferido. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de concessão de tutela antecipada de urgência. Citada, a requerida apresentou contestação, refutando a tese defensiva e reiterando o cumprimento dos requisitos. A parte autora manifestou sua adesão à prova concentrada, nos termos da Portaria Conjunta n.º 5/2025 e juntou aos autos os vídeos contendo os depoimentos, bem como demais elementos de prova que entendeu pertinentes. A autarquia previdenciária foi intimada a se manifestar, mas permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e condições da ação. Não havendo preliminares ou nulidades, declaro o feito pronto para julgamento. A lide versa sobre o direito à aposentadoria por idade rural, fundamentada nos artigos 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/91. 1. Do Panorama Normativo A Lei n. 8.213/91, em seu art. 11, inciso VII, considera o trabalhador rural segurado da previdência social, classificando-o como segurado obrigatório e especial, desde que exerça seu labor individualmente ou em regime de economia familiar, sendo-lhes oferecido o benefício de aposentadoria por idade (art. 18, I, “b”), cujos requisitos e condições vêm expressos nos artigos 48 e seguintes do referido diploma legal. Para a concessão do benefício, o artigo 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91 exige idade mínima de 60 anos para os homens e 55 para as mulheres, além do efetivo tempo de serviço rural, que pode ser integral ou descontínuo (art. 143 da Lei n. 8.213/91), cujo tempo deverá ser comprovado mediante início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, tanto na esfera administrativa ou judicial, a teor do art. 55 §3º, da citada lei, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149/STJ e 27/TRF – 1ª Região). Portanto, para o acolhimento da pretensão deduzida, incumbe à parte autora comprovar a existência cumulada dos seguintes requisitos: a) idade de 60 anos para homens e 55 anos mulheres (art. 48, § 1º); b) a qualidade de segurado segundo a categoria em que se classifica; e c) o exercício efetivo da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por período de tempo igual ao de carência exigido por lei (art. 48, § 2º), que segundo…

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