Processo 7003685-79.2025.8.22.0017
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7003685-79.2025.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária Valor da causa: R$ 51.612,00 (cinquenta e um mil, seiscentos e doze reais) Parte autora: SOLANGE SOARES FLORENTIM, LINHA P - 134, KM 36 S/N ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI, OAB nº RO2029 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA PRESIDENTE VARGAS 1035, - DE 904/905 A 1075/1076 CENTRO - 76900-038 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação com pedido de concessão do auxílio por incapacidade proposta por SOLANGE SOARES FLORENTIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) porque, segundo alega, estaria incapacitado de exercer sua atividade laborativa habitual, mas a perícia administrativa foi designada apenas para o dia 25/06/2026. A inicial foi recebida, indeferido o pedido de tutela de urgência e deferida a gratuidade de justiça, conforme decisão ID 129755987. Realizada a perícia médica judicial, juntou-se o laudo pericial ao ID 136186370. A autarquia previdenciária foi citada e apresentou contestação, requerendo a extinção dos autos em razão da ausência de carência (ID 136995856), porém sem apresentar os fundamentados do pedido. A parte autora apresentou manifestação ao laudo pericial (ID 137011534). É o sucinto relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que, para a concessão de auxílio por incapacidade temporária e auxílio por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), é preciso que a parte demonstre ser segurada da previdência social pelo tempo mínimo exigido pela lei, bem como esteja incapacitada de trabalhar e exercer as atividades habituais que lhe garantam a subsistência, de forma total e definitiva, conforme regulamentação prevista no artigos 59 a 63, da Lei 8.213/91 e artigos 71 a 80 do Decreto 3.048/99. Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§). Com relação aos pressupostos processuais, encontram-se atendidos. Do ponto de vista das condições da ação, o pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação. Há interesse processual e as partes são legítimas. Não é o caso de extinção do processo de imediato porque não se configuram as hipóteses dos artigos 485 e 487, incisos II e III do CPC. Também não é o caso de julgamento parcial ou antecipado do mérito porque não há pedido incontroverso entre as partes e porque a prova produzida até então não permite formar convicção sobre o mérito da causa. No mais, também não há questões processuais pendentes de análise ou resolução. Passo, então, a determinar os pontos de dúvida e as provas a serem produzidas, considerando que as partes já se manifestaram sobre as provas que pretendem produzir. A qualidade de segurado é objeto que deve ser esclarecido, considerando…
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