Processo 7003686-66.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7003686-66.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
Última publicação
23/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial null, nº 595, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7003686-66.2026.8.22.0005 Assunto: Bancários, Alienação Fiduciária, Contratos Bancários Parte autora: AUTOR: ALESSANDRO DA SILVA HENRIQUE Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: ODAIR PEREIRA MUNHOZ, OAB nº RO9756 Parte requerida: REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DO REU: HERICK PAVIN, OAB nº PR39291, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Alessandro da Silva Henrique em face de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. / Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. Afirma que, em razão de inadimplemento contratual, houve ajuizamento de ação de busca e apreensão, mas que posteriormente promoveu a regularização do débito, mediante purgação da mora/quitação da obrigação, com restituição do bem. Alega, contudo, que, mesmo após a regularização da dívida, a instituição financeira manteve ativo o gravame de alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito, impedindo o pleno exercício dos atributos da propriedade, especialmente a livre disposição, transferência ou alienação do veículo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a parte autora figura como destinatária final do serviço financeiro prestado pela requerida. Incidem, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Além disso, aplicam-se os arts. 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. No caso dos autos, restou demonstrado que o contrato de financiamento foi regularizado pela parte autora, mediante purgação da mora/quitação do débito, não subsistindo causa legítima para a manutenção do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo descrito na inicial. A baixa do gravame, após a quitação do contrato, constitui providência que compete à instituição financeira credora, a quem incumbe comunicar ao órgão de trânsito a extinção da garantia fiduciária. Trata-se de dever decorrente da própria relação contratual e da boa-fé objetiva, pois o consumidor, uma vez satisfeita a obrigação, tem direito à liberação plena do bem. Ao analisar a Resolução CONTRAN no 807/2020, especialmente o artigo 18, verifica-se que incumbe à instituição credora “encaminhar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de até 10 (dez) dias, a informação relativa à quitação das obrigações do devedor, a qual será averbada junto ao registro do contrato, comprovando o término da garantia vinculada ao veículo”. Portanto, a responsabilidade legal pela comunicação e baixa do…

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