Processo 7003686-75.2022.8.22.0015

TJRO • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
7003686-75.2022.8.22.0015
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Nova Mamoré - Vara Única
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Número do processo: 7003686-75.2022.8.22.0015 Classe: Ação Civil Pública Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO, MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADOS DOS AUTORES: MPF - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM RONDÔNIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: A APURAR - CADASTRO DO SISTEMA - NAO ALTERAR REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação civil pública ambiental proposta para a responsabilização civil por alegado desmatamento ilícito no Município de Nova Mamoré/RO, com fundamento em prova técnica produzida no âmbito do Projeto Amazônia Protege, na qual se aponta intervenção irregular detectada pelo PRODES n. 11169/2018, com pedido de reparação dos danos ambientais e, desde a origem, de inversão do ônus da prova. Consta da exordial originária que o desmatamento narrado teria alcançado 170,27 hectares, sem autorização do órgão ambiental estadual. Consta decisão da Justiça Federal declinando a competência para a Justiça Estadual (Id 80923293 - p. 251). Regularizada a representação processual do polo passivo por curadoria especial, sobreveio manifestação por negativa geral, sustentando-se, em síntese, que os fatos narrados na inicial não se presumem verdadeiros e que o encargo probatório incumbiria à parte autora (Id 131087936). É o necessário. DECIDO. O acervo probatório já formado revela, em juízo de cognição própria desta fase, substrato técnico idôneo e suficiente para justificar a redistribuição do ônus da prova, sem que disso decorra qualquer prejulgamento do mérito. A inicial está lastreada em prova técnica pré-constituída, não em mera ilação. O laudo técnico indica que o dado de desmatamento foi extraído do PRODES, com posterior refinamento mediante imagens Sentinel, com resolução espacial de 20 metros, na plataforma Google Earth Engine, justamente para melhoria da precisão espacial do polígono. O documento também explicita, de modo verificável, as bases públicas utilizadas para o cruzamento das informações, entre elas CAR, embargos ambientais do IBAMA, SIGEF, SNCI, Terra Legal e bases oficiais de unidades de conservação (Id 80923293 - p. 69 e seguintes). Cuida-se, portanto, de metodologia rastreável, reprodutível e fundada em bases públicas e oficiais, circunstância que afasta a alegação de prova unilateral destituída de confiabilidade mínima. Mais do que isso, o mesmo laudo técnico consigna que, após o refinamento do polígono, a área desmatada corresponde a 160,0 hectares, com sobreposição integral à RESEX Jaci-Paraná e também ao cadastro SNCI n. 0010150277588, registrando-se, ainda, a inexistência de sobreposição com CAR, embargos do IBAMA, Terra Legal e SIGEF certificado ou em regularização. De fato, há diferença entre a área indicada na narrativa inicial (170,27 ha) e aquela apurada após o refinamento técnico (160,0 ha) (Id 80923293 - p. 71). Todavia, essa divergência, longe de infirmar a plausibilidade da tese autoral, antes evidencia o aperfeiçoamento metodológico da prova geoespacial, que passou da detecção inicial para a delimitação mais precisa do polígono. O dado essencial permanece íntegro, há indicação objetiva de desmatamento, há delimitação espacial, há inserção integral em unidade de conservação e há elementos fundiários correlatos que justificam a continuidade da…

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