Processo 7003687-31.2024.8.22.0002
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7003687-31.2024.8.22.0002 CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADOS DO AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, OAB nº AL122626, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: JEFFERSON ORLANDO DA SILVA QUEIROZ REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada originariamente por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JEFFERSON ORLANDO DA SILVA QUEIROZ. O pedido liminar foi indeferido (ID 102880490) por ausência de comprovação da constituição em mora (notificação inválida), decisão que foi confirmada pelo Eg. TJRO em sede de Agravo de Instrumento. No ID 131368968, a empresa ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FIDC NP comparece aos autos noticiando a aquisição do crédito objeto da lide por meio de instrumento de cessão. Requer: a) a sucessão processual; b) a retificação do polo ativo; c) a anotação de novos patronos; e d) a restituição de prazos processuais. Da Sucessão Processual O cessionário do direito litigioso pode ingressar em juízo substituindo o cedente. No caso sob exame, verifica-se que a relação processual ainda não foi angularizada, dada a ausência de citação do réu. Portanto, a regra do §1º do Art. 109 do CPC (que exige a anuência da parte contrária para a substituição) é inaplicável. Havendo prova documental da cessão (ID 131368973), a retificação do polo ativo é medida que se impõe, garantindo a legitimidade ad causam da nova detentora do título. Da Liminar e da Constituição em Mora Para que não se alegue omissão quanto ao pedido implícito de prosseguimento da busca e apreensão, registro que a substituição de credores não supre, por si só, o vício na notificação extrajudicial anteriormente reconhecido por este Juízo e pelo Tribunal. A mora é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão. Assim, o novo credor assume o processo no estado em que se encontra, submetendo-se à decisão que indeferiu a liminar. Da Restituição de Prazos Quanto ao pedido de "restituição de eventuais prazos", indefiro-o. Nos termos do Art. 109, §2º do CPC, o adquirente ou cessionário submete-se aos efeitos da sentença proferida entre as partes originárias e recebe o processo no estágio em que está. A cessão de crédito é negócio jurídico voluntário e inter vivos, não configurando "justa causa" (Art. 223, §1º, CPC) para a reabertura de prazos preclusos ou para o reinício da marcha processual. A sucessora deve aceitar os ônus e bônus da condução processual do seu antecessor. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto: I. DEFIRO a sucessão processual, para que passe a figurar no polo ativo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. À CPE: proceda-se à imediata retificação na autuação e no sistema PJe. II. DETERMINO a exclusão dos antigos patronos da Aymoré S/A, passando as intimações a serem dirigidas exclusivamente ao Dr. CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB/SP 122.626), conforme expressamente requerido (Art. 272, §5º, CPC). III. INDEFIRO o pedido de restituição de prazos, ante a ausência de amparo legal e a inexistência de justa causa. IV. INTIME-SE a parte autora (Cessionária) para que, no prazo de 15 (quinze) dias,…
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